Parte da monografia de José Luiz Teixeira da Silva, defesa do consumidor hipossuficiente;
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Parte da monografia de José Luiz Teixeira da Silva, defesa do consumidor hipossuficiente;


Parte da monografia de José Luiz Teixeira da Silva, defesa do consumidor hipossuficiente; 



A ONU impõe aos Estados filiados a obrigação de formularem uma política mais efetiva a respeito dos direitos dos consumidores como facilitar medidas de proteção, normatização e ações pedagógicas para esclarecer seus direitos.
Quanto a proteção dos direitos do consumidor determina a ONU:
a) auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para               sua população consumidora;
 b) oferecer padrões de consumo e distribuição que preencham as                                necessidades e desejos dos consumidores;
c) incentivar altos níveis de condutas ética, para aqueles envolvidos             na produção e distribuição de bens e serviços para os      consumidores;
      d) auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando de            todos os meios, tanto em nível nacional como internacional, que            estejam prejudicando os consumidores;
      e) ajudar no desenvolvimento de grupos independentes e       consumidores;
      f) promover a cooperação internacional na área de proteção ao          consumidor;
      g) incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que        ofereçam aos consumidores maior escolha, com preços baixos .
(ONU,Resolução. nº.39/248, 1985)
           No Brasil podemos destacar o artigo 5º do CDC 8078/90 quanto à Política Nacional das Relações de Consumo.
=>Juizados Especiais
=>Promotorias de Justiça
=>Defensoria Pública
=>Associações de Defesa do Consumidor
=>Procons
=>Delegacias de Polícia
=>Varas Especializadas
               Como forma de garantir o cumprimento das normas do CDC, temos as seguintes penalidades :
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V- proibição da fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária das atividades;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda
A defesa do consumidor é de natureza multifatorial, relaciona-se com os demais ramos do Direito de forma interdisciplinar tais como o direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo entre outros. Visa respaldar a população em casos de abusos cometidos por fornecedores, vendedores, enfim de todo tipo de relação que põe o consumidor em desvantagem para fazer valer seus direitos na relação consumerista. Tem relação intrínseca com órgãos que surgiram para este fim; os Procons, as delegacias Especializadas , os Juizados Especiais Cíveis e as Entidades não Governamentais. Com estes instrumentos a serviço do consumidor aumentaram as preocupações dos prestadores de serviços com a competitividade, produtividade e qualidade de seus produtos.
Quanto a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado temos que”  o Poder Judiciário somente poderá se democratizar a partir do momento em que conseguir refletir os novos caminhos que se apresentam na sociedade civil, no sentido de satisfazer as necessidades e aspirações desta última. Para o magistrado, portanto, torna-se imperiosa uma consciência crítica, de que não mais é possível isolar-se em seu gabinete, alheio ao mundo que o circunda. Para concluir, nas sociedades atuais, a ordem jurídica não mais pode ser concebida como uma verdade inconteste, de modo que a crise vivida pelo Judiciário abre espaço para reflexões de ordem política, no sentido de se discutir se tal Poder cumpre efetivamente sua Função Social”. (VERONESE, 1995, p.37-44)
                   O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processo de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar (FARIA, p. 49, 1994).
O Código de Defesa do Consumidor serve como uma legislação básica que aliada aos instrumentos garantidores dos direitos dos consumidores no âmbito institucional Procons , Promotorias, Juizados Especiais civis. Mais divulgação por meio de publicidade oficial, do governo e da iniciativa privada(ONGS),maior responsabilidade no foco social das Empresas fará uma melhor equilibração nas relações de consumo. Isto se concretizará com a participação dos políticos, juristas, economistas, psicólogos, população e empresários. Com base no Título VII da CRFB/88, que discorre sobre os princípios gerais da atividade econômica no artigo 170,” a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social”. Para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, surge a necessidade da defesa do elo mais fraco, do hipossuficiente, daquele que não tem condições de se defender por si mesmo. Seja por incipiência, desconhecimento de seus direitos, falta de preparo nos estudos, seja pela miserabilidade de sua condição econômica que o tornaria extremamente vulnerável ao processo. É portanto dever do Estado possibilitar a tutela dos direitos dos vulneráveis ao processo. O inciso XXXII do art. 5º da CRFB/88,diz que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
"O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 292.942/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, data da decisão: 03/04/2001. Disponível em: http://www.stj.gov.br).
                De fato, o direito ao acesso a justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.10-11) .
             Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da Justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar cidadãos de menores recursos, tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. (FARIA, p. 48, 1994).
           E ainda que, o pobre tem dificuldade em procurar um advogado, pois presume o advogado, e até mesmo o seu escritório, como relíquias distantes. As pessoas de renda mais baixa relutam em procurar até mesmo os PROCONS. Para não se falar que alguns não confiam na figura do advogado, desconfiança esta que é comum nas camadas de baixa renda. Anteriores experiências negativas com a justiça, onde ficaram evidenciadas discriminações, também influem negativamente. Não pode ser esquecido, ainda, que os mais humildes temem represálias quando pensam em recorrer à justiça. Temes sanções até mesmo da parte adversária. (MARINONI, 1993, p.37)
         Logo é muito importante esclarecer a população de seus direitos, de adquirir conhecimentos em escolas, instituições de defesa do consumidor, por meio de divulgação oficial, feito por instituições mantidas pelo governo e ONGS. Fortalecer a escolarização da população de modo a poder influir para diminuição das desigualdades entre consumidores e fornecedores.

Parte da monografia José Luiz Teixeira da Silva,defesa do consumidor hipossuficiente.



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