2.3. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO CONSUMIDOR Parte integrante da Monografia JLTS Defesa do Consumidor...
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2.3. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO CONSUMIDOR Parte integrante da Monografia JLTS Defesa do Consumidor...


2.3. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO CONSUMIDOR
              A Constituição da República do Brasil trouxe, como valor fundamental, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, princípio axiológico regulador da própria ordem econômica (aliás, de toda a ordem jurídica). Assim, a ordem econômica apresenta-se como livre – em decorrência da livre iniciativa, assegurada, também, pelo Art. 170 -, devendo, todavia, ter como paradigma, como norte a ser seguidoa dignidade da pessoa humana, o que levará à obediência e, portanto, à observância, dos demais princípios ali estabelecidos.
              O direito do consumidor, como o direito econômico, possui raiz no direito constitucional, posto que presentes na Lei Magna, a qual dá certo destaque a estes ramos do direito. Todavia, o direito do consumidor serve, também, como freio ao direito econômico, na medida em que reprime certos atos do direito econômico se estes estiverem prejudicando o consumidor, amparado pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8078. Rizzato Nunes assim destaca:
                Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está também designando que o empreendedor tem para oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa comparação decorre do sentido da livre concorrência.
No mesmo sentido, André Ramos Tavares, esclarece que:
Torna-se nítido, pois, que o denominado princípio da liberdade congrega, nas relações de consumo, duas forças que atuam em sentido opostos. Para um lado, atua a força empresarial, calcada em respectiva liberdade de iniciativa, produção e concorrência. Para outro lado, contudo, atua a liberdade do consumidor, em informar-se, realizar opções e, eventualmente, adquirir ou não certos produtos e novidades colocados no mercado de consumo e ´impostos´ pela comunicação em massa. [...] ambas devendo conviver harmonicamente, sem que uma possa sobrepor-se à outra. [...] Numa primeira concepção, a livre concorrência tem como centro de suas atenções o consumidor, considerado como parte vulnerável da relação de consumo a merecer a proteção jurídica, promovida, em parte, pela tutela da livre concorrência.
                  O Código de Defesa do Consumidor brasileiro entrou em vigor para tutelar interesses daqueles que há muito demandavam protecionismo estatal. Trata-se de uma lei que possui princípios próprios, diversos dos constantes no Código Civil de 1916 e também no Código Civil de 2002. Toda a legislação consumerista parte do intuito tutelar do consumidor.
                                                                       (Barletta: Saraiva, 2002, p. 110-111)
              A necessidade urgente de regulamentação das relações, de consumo, decorre do desenvolvimento da própria sociedade, já que após a revolução industrial, o mercado consumidor aumentou muito e passou, a cada vez mais, exigir do fornecedor, de bens e consumos, mais e melhor, reestruturando, assim, a atividade empresarial, que necessitava do consumidor para vender o que produzia, obtendo êxito em sua meta principal, que é auferir lucro. Esse consumidor, agindo com maior liberdade, como lhe permite o ordenamento jurídico, adquire o produto que lhe é oferecido, pagando o preço devido (na geração do lucro), mas exigindo qualidade e outras vantagens que lhe são ofertadas e, que devem ser cumpridas, de forma integral pelo fornecedor, podendo valer-se do Poder Judiciário (da tutela jurisdicional), quando tais obrigações deixarem de ser cumpridas, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu Art. 6º.
               O Estado, não pode permitir, em face dos inúmeros princípios tratados em sua Lei Suprema, que a iniciativa privada, na sua ânsia de obter lucros, muitas vezes exagerados, os obtenha de forma desenfreada, prejudicando sobremaneira os indivíduos, por isso intervêm, para coibir abusos, pois a Constituição se preocupa em tutelar os direitos dos indivíduos, dentre os quais estão os consumidores nacionais e estrangeiros.
               Foi garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor. Diante da importância do tema Defesa do Consumidor para a cidadania, foi garantido pelos constituintes que figurasse na Lei Magna Brasileira.
                  Como consequência da garantia do artigo 5º, inciso XXXII , para seu cumprimento, surge então a lei 8078 que dispõe sobre a proteção ao consumidor é a principal medida adotada para resguardar os direitos dos consumidores no Brasil.
               O Código de Defesa do Consumidor tem como principais Princípios norteadores, os seguintes denominadores: Vulnerabilidade do Consumidor, Poder Dever Governamental, Garantia de Adequação, Boa-Fé nas Relações de Consumo, Informação, Acesso a Justiça pela tutela jurisdicional.
             A lei 8078 também denominada como Código de Defesa do Consumidor, no qual foram estabelecidas normas de ordem pública e interesse social , nos termos do artigo 5º,inciso XXXII,170,inciso V, da CRFB/88 e do artigo 48 das disposições transitórias. É composto de 119 artigos que estão dispostos da seguinte maneira: Define o que é consumidor, fornecedor, discorre sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, dos Direitos Básicos do Consumidor, da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e Reparação de Danos, da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, das Práticas Comerciais, da Oferta, da Publicidade, das Práticas Abusivas, da Cobrança de Dívidas, dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, da Proteção Contratual, das Cláusulas Abusivas, dos Contratos de Adesão, das Sanções Administrativas, das Infrações Penais, da Defesa do Consumidor em Juízo, das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, da Convenção Coletiva de Consumo e as Disposições Finais.
            Segundo Filomeno, o CDC, lei 8078, "visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo." (FILOMENO, José Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 26.)
           Esse Código foi, e é atualmente, um grande avanço para a Sociedade, que por meio desta proteção, se viu abarcada pela garantia de uma prestação jurisdicional-legal, para combater as grandes mazelas e injustiças praticadas, principalmente pelas grandes empresas exploradoras de capital, que se aproveitando da ignorância, leia-se hipossuficiência da população, estão cada vez mais se enriquecendo abusivamente.
           Outra importante medida foi em 20 de março de 1997 o decreto nº2181 que dispõe sobe a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC que estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei nº 8078 de 1990.



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