O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente: Análise de caso concreto CLARO.(Parte 3)
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O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente: Análise de caso concreto CLARO.(Parte 3)


O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente: Análise de caso concreto CLARO.(Parte 3) 

3. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE  (Parte 3)


                       É considerado hipossuficiente todo indivíduo desprovido de fundos(numerário) suficiente para contratar um advogado particular e acessar o Poder Judiciário solicitando a resolução de determinado conflito sem prejuízo do sustento familiar, ou se sozinho, seu próprio sustento. A partir de uma definição relativamente simples, surge uma questionamento muito  mais profundo e complexo: como definir, com base nesse conceito apontado acima, os hipossuficientes? Sendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em uma situação desfavorável ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito fazendo portanto necessário a presença do poder dever do Estado em proteger àqueles que se encontram em desvantagem garantindo assim o equilíbrio entre as partes.
                   Quanto menor o poder aquisitivo do cidadão menor o seu conhecimento acerca de seus direitos e menor a sua capacidade de identificar um direito violado e passível de reparação judicial, além disto, é menos provável que conheça um advogado ou saiba como encontrar um serviço de assistência judiciária. São barreiras pessoais que necessitam ser superadas para garantir a acessibilidade à justiça. (CÉSAR, 2002, p.97).
                 O Direito do Consumidor permite ainda ao hipossuficiente a possibilidade de inversão do ônus da prova, de maneira a garantir a igualdade nas relações de consumo. A inversão do ônus da prova deve ser determinado pelo juiz sendo garantida a partir do momento em que fique provado que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, devido ao fato de não ter conhecimento técnico nem informações detalhadas sobre os produtos fornecidos. Embora algumas vezes possam existir consumidores com maior poder econômico do que o seu fornecedor, ainda sim é plausível que haja hipossuficiência, isso por que ele pode desconhecer as questões técnicas do produto e não ter possibilidades de estar suficientemente informado (NUNES: 2009,p.782).
                   Historicamente, com o desenvolvimento das relações comerciais e da própria sociedade, surgiu o interesse de resguardar os direitos dos consumidores. Quanto mais se avançou nas relações consumeristas, ficou mais evidente o polo mais fraco que precisava ser tutelado, para que pudesse haver um melhor equilíbrio entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
                  Uma maior preocupação com os interesses dos consumidores teve seu marco inicial efetivamente após a Revolução Industrial, fenômeno internacional, tendo acontecido de modo lento e gradual, a partir de meados do século XVIII. A partir daí, profundas mudanças ocorreram nos meios de produção humanos até então conhecidos, afetando diretamente nos modelos econômicos e sociais de sobrevivência humana.
                   Antes da revolução industrial, o Homem era detentor de sua força de trabalho. Tinha as ferramentas é a técnica necessária para manter o seu negócio. As relações de consumo eram pessoais e diretas. Com o advento da revolução industrial, onde o capitalismo surge para ser o grande expropriador dos que tinham sua matriz de trabalho já configurada, perdendo assim sua condição de ser patrão vindo então a ser empregado neste novo sistema. Portanto, apesar de ter a técnica ,não tinha ferramentas para competir com o capital. Surge a produção em massa barateando demais os produtos que antes eram artesanais e agora seguem uma linha de produção .Assim foi se formando as empresas que tinham mão de obra com custo baixo e lucros gigantescos, se tornando muito poderosas. Os consumidores se transformaram na parte mais fraca desta relação de consumo, muitas vezes sem opção de escolher com quem consumir, pois a concorrência ou era fictícia ou era levada a falência por não poder competir com volume de capital das grandes empresas e com o baixo preço de suas mercadorias que eram feitas em larga escala aniquilando as pequenas indústrias.
                  Em 1985 a Organização das Nações Unidas pela resolução 39/248 "baixou norma sobre a proteção do consumidor (...) reconhecendo expressamente ‘ que os consumidores se deparam com desequilíbrios em termos econômicos, níveis educacionais e poder aquisitivo’" (Almeida, 2002, p.05).
Com a Constituição de 1988, no Brasil, a Defesa dos Direitos dos Consumidores adquiriu importância necessária. Em seu artigo 5º, inciso XXXII, versa sobre a defesa dos consumidores e outras providências "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em 1990, mais precisamente em 11 de setembro, foi promulgada a lei 8078, que trata dos direitos do consumidor. Foi sancionada pelo então presidente Fernando Collor com 119 artigos; Dos Direitos do Consumidor; Da Política Nacional de Relações de Consumo; Dos Direitos Básicos do Consumidor; Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e da Reparação de Danos; Da Responsabilidade pelo Fato d Produto e do Serviço; Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço; Da Decadência e da Prescrição ;Da Desconsideração da Personalidade Jurídica; Das Práticas comerciais; Da Oferta; Da Publicidade; Das práticas abusivas; Da Cobrança de Dívidas; Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores; Da proteção Contratual; Das cláusulas abusivas; Dos Contratos de Adesão; Das Sanções Administrativas; Das Infrações Penais; Da Defesa do Consumidor em Juízo; Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais e Homogêneos; Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços; Da Coisa Julgada; Do Sistema Nacional de Defesa do consumidor; Da Convenção Coletiva de Consumo; Disposições Finais.
                
                  Baseando-se no princípio da vulnerabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a sua utilização como pilar de todo o movimento de defesa do consumidor tendo o Estado dever de tutelá-lo quando o hipossuficiente necessitar de assessoramento .Segundo a lei 8078 de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 4º que fala acerca da Política Nacional das Relações de Consumo, tem por objetivo o atendimento dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, obedecendo os seguintes princípios:
-reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoallimitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325)
-ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
“É princípio do dever governamental que consiste na responsabilidade do Estado, enquanto regulador da sociedade, promover meios para a efetiva proteção do consumidor, inclusive diante do próprio Estado, quando este figurar como fornecedor. Assim, este princípio é compreendido sob dois enfoques, quais sejam: o primeiro é o da responsabilidade conferida ao Estado, na qualidade de organizador da sociedade, ao prover o consumidor dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção. O segundo diz respeito ao dever do próprio Estado de promover continuadamente a "racionalização e melhoria dos serviços públicos" (art. 4°, VIII), nascendo, aqui, a figura do Estado-fornecedor.
-harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170 da CRFB/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade (Rui Barbosa).
-educação e informação de consumidores e fornecedores , quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
          "A garantia de informação plena do consumidor – tanto no seu aspecto sanitário quanto no econômico – funciona em duas vias. Primeiro, o direito do consumidor busca assegurar que certas informações negativas (a ‘má informação’, porque inexata – digo algo que não é –, como na publicidade enganosa) não sejam utilizadas. Em segundo lugar, procura garantir que certas informações positivas (deixo de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre riscos do produto ou serviço) sejam efetivamente passadas ao consumidor”.(Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, ob. cit., p. 90)
-incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
-coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.
-racionalização e melhoria dos serviços públicos.
São Direitos Básicos do consumidor, artigo 6º do CDC lei8078/1990, destaque para o inciso VIII:
  • facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da provaa seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência
                 O consumidor é a parte mais sensível na relação comercial, não tem informações técnicas sobre os produtos adquiridos, nem de seus direitos de consumidor portanto o legislador achou por bem que aja a Inversão obrigatória do onus probandi. No processo, a parte que alega a ocorrência de determinado fato é que suporta a carga de prová-lo. Acontece que se tal preceito fosse cruamente aplicado nas relações de consumo, teríamos que consumidores, possuidores de bons direitos, veriam seu pedido julgado improcedente por falta de provas decorrente de sua vulnerabilidade que o impede de produzi-las, tão bem quanto o fornecedor. Razão pela qual o CDC fez duas previsões de inversão do ônus da prova: uma ope legis (ao artigo 38) e outra ope judicis (ao artigo 6º, VIII). Enquanto que esta se opera mediante uma valoração, in casu, da existência de verossimilhança daquilo que é alegado ou de hipossuficiência do autor, aqueloutra se dá independentemente de qualquer análise por parte do magistrado pelo fato de derivar, em última análise, da presunção legal de vulnerabilidade do consumidor . De tal inversão decorre que a prova da veracidade daquilo que é anunciado cabe ao fornecedor.
Principal norteador deste inciso, do artigo 6º do CDC,foi o Princípio Fundamental que está na CRFB/88,no seu artigo 1º,inciso III
-a dignidade da pessoa humana.



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