HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
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HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.


HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
             Segundo Horkheimeir e Adorno, apud Guido Alpa (1977) Consumidor, é aquele que consome, que se utiliza de bens e serviços, que cede às sugestões veiculadas pela publicidade, que está de acordo com a apologia da sociedade de consumo. Já segundo o Código de Defesa do Consumidor, o art.2º, diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda segundo o parágrafo único do mesmo artigo, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A situação criada pela atividade econômico-social, colocando de um lado os empresários – fornecedores – e de outro os consumidores, que na teoria deveriam andar juntos para o crescimento global da sociedade, criou uma configuração não esperada: os empresários organizam-se em grandes grupos, através dos monopólios ou cartéis dominam, através de seu poder econômico, todas as relações vinculadas ao consumo, uma vez que, do outro lado, estavam os consumidores desorganizados, e, portanto, vulneráveis a todo o tipo de direcionamento advindo do mais forte. O poder econômico impunha seus ditames e os consumidores não possuíam meios eficazes para defesa, uma vez que pretendida igualdade entre as partes dava lugar ao domínio de uma parte economicamente forte e organizada, sobre a outra economicamente fraca, desorganizada e sem a proteção do Estado, que não dispunha de meios jurídicos condizentes com a situação que se formara.   
                                                                                           (PEREIRA,2003,p.168)
Há muito tempo, desde o início da existência humana sempre houve predominância dos interesses dos mais poderosos quando a relação consumerista ainda era feita por escambo (troca de produtos) até as mais modernas feitas pela internet , na qual você compra um produto da China, mais barato e mais moderno dos que são produzidos no Brasil. No Mundo, os direitos dos consumidores não eram muito difundidos, só depois de 1960(nos EUA) com a revolução do consumo é que os direitos dos consumidores foram mais divulgados. Em 15 de março de 1962, o presidente dos EUA , John F. Kennedy fez um discurso histórico sobre direitos do consumidor, ele introduziu “Bill o Consumidor e seus direitos” no Congresso dos EUA. Desde então, países de todo mundo celebram 15 de março como dia internacional dos consumidores.
                   Tanto no Brasil quanto nos outros Países do Mundo é imprescindível manter o equilíbrio entre fornecedores, prestadores de serviço, empresas e o consumidor. Quando há um desiquilíbrio entre eles é muito ruim para a Economia do País. Se os consumidores boicotarem determinado produto , empregos serão ameaçados pois a falta de habilidade de tratar bem o consumidor pode levar ao descrédito à empresa e mesmo à falência. Tratar bem ao consumidor é conduta de empresários inteligentes, ora se o consumidor é recebido com atenção, educação e respeito ele volta a usar os serviços , a comprar mercadorias e faz propaganda positiva da empresa .Caso contrário, faz propaganda negativa , o que é péssimo para qualquer empresa.
              A ONU impõe aos Estados filiados a obrigação de formularem uma política mais efetiva a respeito dos direitos dos consumidores como facilitar medidas de proteção, normatização e ações pedagógicas para esclarecer seus direitos.
Quanto a proteção dos direitos do consumidor determina a ONU:
a) auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para               sua população consumidora;
 b) oferecer padrões de consumo e distribuição que preencham as                                necessidades e desejos dos consumidores;
c) incentivar altos níveis de condutas ética, para aqueles envolvidos             na produção e distribuição de bens e serviços para os      consumidores;
      d) auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando de            todos os meios, tanto em nível nacional como internacional, que            estejam prejudicando os consumidores;
      e) ajudar no desenvolvimento de grupos independentes e       consumidores;
      f) promover a cooperação internacional na área de proteção ao          consumidor;
      g) incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que        ofereçam aos consumidores maior escolha, com preços baixos .
(ONU,Resolução. nº.39/248, 1985)
           No Brasil podemos destacar o artigo 5º do CDC 8078/90 quanto à Política Nacional das Relações de Consumo.
=>Juizados Especiais
=>Promotorias de Justiça
=>Defensoria Pública
=>Associações de Defesa do Consumidor
=>Procons
=>Delegacias de Polícia
=>Varas Especializadas
               Como forma de garantir o cumprimento das normas do CDC, temos as seguintes penalidades :
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V- proibição da fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária das atividades;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda
A defesa do consumidor é de natureza multifatorial, relaciona-se com os demais ramos do Direito de forma interdisciplinar tais como o direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo entre outros. Visa respaldar a população em casos de abusos cometidos por fornecedores, vendedores, enfim de todo tipo de relação que põe o consumidor em desvantagem para fazer valer seus direitos na relação consumerista. Tem relação intrínseca com órgãos que surgiram para este fim; os Procons, as delegacias Especializadas , os Juizados Especiais Cíveis e as Entidades não Governamentais. Com estes instrumentos a serviço do consumidor aumentaram as preocupações dos prestadores de serviços com a competitividade, produtividade e qualidade de seus produtos.
Quanto a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado temos que”  o Poder Judiciário somente poderá se democratizar a partir do momento em que conseguir refletir os novos caminhos que se apresentam na sociedade civil, no sentido de satisfazer as necessidades e aspirações desta última. Para o magistrado, portanto, torna-se imperiosa uma consciência crítica, de que não mais é possível isolar-se em seu gabinete, alheio ao mundo que o circunda. Para concluir, nas sociedades atuais, a ordem jurídica não mais pode ser concebida como uma verdade inconteste, de modo que a crise vivida pelo Judiciário abre espaço para reflexões de ordem política, no sentido de se discutir se tal Poder cumpre efetivamente sua Função Social”. (VERONESE, 1995, p.37-44)

(Professor José Luiz, Especialista em direito público)




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