Parte integrante da monografia de JLTS,2012,Defesa do consumidor...
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Parte integrante da monografia de JLTS,2012,Defesa do consumidor...


2.1.  BREVE HISTÓRICO MUNDIAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Não terás em tua bolsa duas espécies de pesos, uma pedra grande e uma pequena. Tuas pedras serão um peso exato e justo, para que sejam prolongados os teus dias na terra que te dá o Senhor, teu Deus. Porque quem faz essas coisas, quem comete fraude, é abominável aos olhos do Senhor, teu Deus”. (LUCCA, 2008, p. 47-48)
                      A proteção do consumidor remonta à Idade Antiga. Registros históricos, a exemplo do Código de Hammurabi – Babilônia, que datam do século XVIII a.C. apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, além de patrimoniais. Assuntos relativos a preço, qualidade e quantidade de produtos também são mencionados. Têm-se ainda anotações sobre decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, com penas tanto pecuniárias como, nos casos mais graves, com castigos corporais e até a morte.
                      No século XIII a.C., o Código de Massú – Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos, lei nº697,e ressarcimento dos danos ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968)
                       No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justinianeo, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.

                     Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission, que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês. Contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. [...] Samuel Adams, uma figura marcante no episódio, já observado anteriormente, que é o  do chá no porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares "assizes" (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts.
                     Na Grécia, de Aristóteles(1995:103-247),havia preocupação tênue com a defesa do consumidor nas adulterações de produtos e peso.
                      Na Idade Média, século XV – França, os mesmos casos eram tratados com penas vexatórias, castigos físicos aplicados aos falsificadores.
                     No século XVII, o microscópio passou a ser um grande aliado dos consumidores no auxílio da análise da água, alimentos e adulterações, principalmente de especiarias.
                     No final do século XIX, o movimento de defesa do consumidor, já sendo tratado com essa denominação, ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Surgia o mundo industrializado. Como marco inicial da defesa do consumidor tem-se resumidamente o resultado da união de reivindicações trabalhistas tendo em vista a exploração do trabalho das mulheres e crianças e pela atuação direta frente ao mercado de consumo, realizada por meio de boicote a produtos como exigência do reconhecimento de direitos enquanto trabalhadores e seres humanos.
                  Em 1891 por iniciativa de Josephine Lowel  foi criada a “New York Consumers League”, atual “Consumers Union”, que ao adquirir uma identidade própria deu início efetivo ao movimento consumerista, que se espalharia ao longo do século XX para todo o mundo.
                   Já no século XX é importante destacar alguns fatos que impulsionaram o movimento que continua até os dias de hoje em evolução.
                    Em 1906, nos Estados Unidos, foi elaborada a Regulamentação Para Inspeção de Carne e a Lei de Alimentos e Medicamentos.
                   Em 1927, foi criada a FDA (Food and Drugs Administration), que passou em 1938 a abranger atribuições e competências também do segmento de cosméticos. A atuação do FDA tem repercussão no mundo inteiro, sendo um dos órgãos mais respeitados do mundo.
                   A década de 60 foi o grande marco mundial para os consumidores. Logo no início de 1960 foi criada a IOCU – International Organization of Consumers Unions, atualmente denominada de CI – Consumers International. A IOCU foi inicialmente composta por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos, Holanda e Reino Unido. O Brasil atualmente participa da IOCU por meio da Fundação Procon e do IDEC.
                   Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional Americano reconhecendo os direitos dos consumidores (segurança, informação, escolha e a ser ouvido). Em sua homenagem o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data.
                 Em 1964 e ainda nos Estados Unidos, Esther Peterson foi designada como assistente do Presidente Lyndon Johnson para assuntos de consumidores. Esther Peterson por mais de cinqüenta anos lutou e participou ativamente de vários movimentos, incluindo-se nesses o de consumidores. Na mesma época Ralph Nader deu inicio a um trabalho que culminou em denúncias que apontavam falhas de segurança nos automóveis americanos. Em 1965 publicou um livro sobre o assunto – “Unsafe Any Speed”. Pelas lutas que iniciaram, ambos passaram a sofrer grandes oposições e até perseguições. O tempo e a história entretanto se encarregaram de reconhecer o grande trabalho desenvolvido, que tem continuado a se difundir por todo o mundo.
                  Na Malásia, no ano de 1965, foi criada a primeira organização de consumidores em países em desenvolvimento – “Selangor and Federal Territory Consumers Association”.
                  Na década de 70, os países menos industrializados passaram a receber um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores etc., em virtude do avanço tecnológico dos meios de comunicação. Ainda nessa década, a preservação do meio ambiente passou a ser motivo de preocupação dos consumidores.
                 Em 1985, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.
                 Os anos 90 demonstraram a importância da defesa do consumidor em função da grande transformação econômica e tecnológica mundial. A globalização e a informática alcançaram todos os países indistintamente, levando cada vez mais informação sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população. O movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos países em desenvolvimento com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos, despertando o interesse pelos valores da cidadania valorizando a humanização dos processos.
Acesso: http://www.procon.pr.gov.br/ - 
                            · Arquivos do Centro de Documentação da Fundação Procon, arquivos modificados.
    
                        Na União Europeia a promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais, o que aliás se reflete na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma proteção adicional aos consumidores.
                        Reconhecer os consumidores como agentes económicos responsáveis e essenciais no mercado interno é um dos princípios fundamentais da política europeia de defesa do consumidor. Aos consumidores deve ser dada a capacidade de fazerem escolhas informadas sobre os bens e serviços que adquirem. Os seus interesses devem ser promovidos e defendidos, sobretudo tendo em conta a complexidade crescente dos mercados em que operam. O alcance e a dimensão dos mercados registaram um enorme aumento nos últimos anos, para o que contribuíram a introdução do euro, o desenvolvimento do comércio electrónico e o incremento da mobilidade no interior da UE. Além de beneficiar as empresas, o mercado interno europeu visa também proporcionar aos consumidores uma escolha mais ampla e uma melhor relação qualidade-preço. Isto significa que os consumidores têm de ter a confiança necessária para procurar melhores negócios em qualquer ponto da Europa.
                      A Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) é uma rede à escala da EU destinada a promover a confiança dos cidadãos, aconselhando-os sobre os seus direitos de consumidores na União Europeia e ajudando-os na resolução de conflitos de consumo. Estes centros podem aconselhá-lo sobre os estrangeiro e ajudá-lo a obter reparação em caso de litígio com um comerciante de outro país da UE.
                     A legislação da UE proíbe a publicidade enganosa ou a publicidade que induz os consumidores em erro. Além disso, quando lidar com operadores de televendas, empresas de venda por correspondência ou revendedores na Internet, os vendedores têm de ser francos e honestos consigo. O direito comunitário exige-lhes que prestem informação completa sobre que prestem informação completa sobre quem são, os produtos que vendem, os preços que praticam (incluindo taxas e despesas de porte) e os prazos de entrega.
                        De acordo com a legislação europeia, as empresas de crédito e de cartões de crédito têm de facultar por escrito todos os pormenores sobre qualquer contrato de concessão de crédito em que o consumidor seja parte. É obrigatória a inclusão de informação sobre os juros que pagará, a duração do contrato e as modalidades de rescisão.
                    A legislação europeia exige que os supermercados indiquem o “preço por unidade” dos produtos – por exemplo, quanto custam por quilo ou litro –, de modo a facilitar a decisão de qual compensa mais.
                      Do mesmo modo, obriga as empresas de serviços financeiros a facultarem-lhe determinada informação de forma normalizada. Por exemplo, as empresas de crédito e as empresas de cartões de crédito têm de o informar sobre a taxa de juro anual em percentagem a que estará sujeito e não apenas sobre os pagamentos mensais a efetuar.
                    A legislação comunitária protege os consumidores contra venda porta a porta. Regra geral, pode rescindir um contrato deste tipo no prazo de sete dias. Contudo, existem algumas excepções: por exemplo, os contratos de seguros e, em alguns países da UE, as compras até 60 euros.
                        
                    O direito comunitário(EU) também protege os consumidores em caso de encomendas por via postal, pela Internet ou através de empresas de televendas e outros “vendedores à distância”. Os estratagemas tais como a “venda forçada” – o envio de bens que não encomendou e a posterior exigência de pagamento – são proibidos pela legislação da UE. Se adquirir um produto ou recorrer a um serviço num sítio da Internet, através de uma empresa de venda por correspondência ou de uma empresa de telemarketing, pode rescindir o contrato sem apresentar justificações no prazo de sete dias úteis. No caso de alguns serviços financeiros, dispõe de até 14 dias de calendário para rescindir o contrato.
                     Já alguma vez assinou um contrato sem ler todas as letras miudinhas? E se todas as letras forem miudinhas? E se as letras miudinhas disserem que o sinal que acabou de pagar não é reembolsável – mesmo se a empresa não cumprir a sua parte do negócio? E se estipular que não pode rescindir o contrato, a menos que pague à empresa uma indemnização num valor exorbitante? A legislação europeia proíbe este tipo de cláusulas contratuais abusivas. Independentemente do país da UE onde assine o contrato, o direito comunitário protege-o contra esta espécie de abusos .
                  As leis da UE sobre a rotulagem de bens alimentares determinam quais os produtos que podem ser denominados de “biológicos” e regula a utilização de designações associadas a produtos de qualidade provenientes de regiões europeias específicas – por exemplo, se o produto ostenta o rótulo Prosciutto di Parma, pode ter a certeza de que o presunto vem de Parma; se o rótulo diz Kalamata, é porque as azeitonas provêm de Kalamata. A legislação europeia permite-lhe igualmente saber se um determinado alimento é geneticamente modificado ou se contém ingredientes geneticamente modificados. Se for o caso, então, o rótulo tem de indicar que o produto é geneticamente modificado
                      A UE possui leis para ajudar a garantir a segurança de todos os produtos que compra. Embora nenhum sistema de regulação possa garantir aos consumidores um risco zero ou 100% de segurança, os Estados-Membros da UE possuem normas de segurança que se encontram entre as mais rigorosas do mundo.
                     A segurança dos alimentos assenta no princípio de que temos de ter atenção a toda a cadeia alimentar. A legislação da UE sobre a segurança dos alimentos regula os sistemas de produção dos agricultores (incluindo os produtos químicos que utilizam no cultivo de plantas e o tipo de alimentação dos seus animais), a transformação dos alimentos, os corantes e aditivos que podem ser utilizados neste processo e as modalidades de venda dos alimentos. A UE aprovou também legislação sobre a segurança dos alimentos importados para a UE, provenientes dos nossos parceiros comerciais em outras partes do mundo. As leis da UE sobre a segurança de outros bens de consumo (brinquedos, cosméticos, equipamento eléctrico, etc.) são igualmente rigorosas. O direito comunitário exige que todos os produtos à venda na UE sejam seguros. Se uma empresa detectar que colocou no mercado produtos que representem um risco, tem a obrigação legal de informar as autoridades dos países da UE afectados. Se um produto constituir um perigo significativo, a empresa tem de o retirar do mercado.
                      Resumindo, A defesa do consumidor, na União Européia, consubstancia-se em normas de direito material de cada Estado-membro, harmonizadas pelas Diretivas que emanam da Comissão, inexistindo unicidade processual, tendo em vista que cada qual adota critérios judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar o deslinde dos conflitos surgidos.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2837/a-tutela-consumerista-na-uniao-europeia-e-no-mercosul#ixzz265JkFkLr
Poderá encontrar os contatos dos Centros Europeus do Consumidor no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/consumers/
redress/ecc_network/ecc_network_centers.pdf
Para obter informações gerais sobre a ECC-Net, consulte o seguinte endereço: consulte o seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/consumers/
redress/ecc_network/index_en.
A defesa do consumidor
União Europeia:
                                                       



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