O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente: Análise de caso concreto CLARO.(Parte 2)
Aprendizado

O CDC como instrumento de cidadania para os brasileiros garantindo os direitos básicos do consumidor hipossuficiente: Análise de caso concreto CLARO.(Parte 2)


2. HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.



             Segundo Horkheimeir e Adorno, apud Guido Alpa (1977) Consumidor, é aquele que consome, que se utiliza de bens e serviços, que cede às sugestões veiculadas pela publicidade, que está de acordo com a apologia da sociedade de consumo. Já segundo o Código de Defesa do Consumidor, o art.2º, diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda segundo o parágrafo único do mesmo artigo, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A situação criada pela atividade econômico-social, colocando de um lado os empresários – fornecedores – e de outro os consumidores, que na teoria deveriam andar juntos para o crescimento global da sociedade, criou uma configuração não esperada: os empresários organizam-se em grandes grupos, através dos monopólios ou cartéis dominam, através de seu poder econômico, todas as relações vinculadas ao consumo, uma vez que, do outro lado, estavam os consumidores desorganizados, e, portanto, vulneráveis a todo o tipo de direcionamento advindo do mais forte. O poder econômico impunha seus ditames e os consumidores não possuíam meios eficazes para defesa, uma vez que pretendida igualdade entre as partes dava lugar ao domínio de uma parte economicamente forte e organizada, sobre a outra economicamente fraca, desorganizada e sem a proteção do Estado, que não dispunha de meios jurídicos condizentes com a situação que se formara.   
                                                                                           (PEREIRA,2003,p.168)
Há muito tempo, desde o início da existência humana sempre houve predominância dos interesses dos mais poderosos quando a relação consumerista ainda era feita por escambo (troca de produtos) até as mais modernas feitas pela internet , na qual você compra um produto da China, mais barato e mais moderno dos que são produzidos no Brasil. No Mundo, os direitos dos consumidores não eram muito difundidos, só depois de 1960(nos EUA) com a revolução do consumo é que os direitos dos consumidores foram mais divulgados. Em 15 de março de 1962, o presidente dos EUA , John F. Kennedy fez um discurso histórico sobre direitos do consumidor, ele introduziu “Bill o Consumidor e seus direitos” no Congresso dos EUA. Desde então, países de todo mundo celebram 15 de março como dia internacional dos consumidores.
                   Tanto no Brasil quanto nos outros Países do Mundo é imprescindível manter o equilíbrio entre fornecedores, prestadores de serviço, empresas e o consumidor. Quando há um desiquilíbrio entre eles é muito ruim para a Economia do País. Se os consumidores boicotarem determinado produto , empregos serão ameaçados pois a falta de habilidade de tratar bem o consumidor pode levar ao descrédito à empresa e mesmo à falência. Tratar bem ao consumidor é conduta de empresários inteligentes, ora se o consumidor é recebido com atenção, educação e respeito ele volta a usar os serviços , a comprar mercadorias e faz propaganda positiva da empresa .Caso contrário, faz propaganda negativa , o que é péssimo para qualquer empresa.
              A ONU impõe aos Estados filiados a obrigação de formularem uma política mais efetiva a respeito dos direitos dos consumidores como facilitar medidas de proteção, normatização e ações pedagógicas para esclarecer seus direitos.
Quanto a proteção dos direitos do consumidor determina a ONU:
a) auxiliar países a atingir ou manter uma proteção adequada para               sua população consumidora;
 b) oferecer padrões de consumo e distribuição que preencham as                                necessidades e desejos dos consumidores;
c) incentivar altos níveis de condutas ética, para aqueles envolvidos             na produção e distribuição de bens e serviços para os      consumidores;
      d) auxiliar países a diminuir práticas comerciais abusivas usando de            todos os meios, tanto em nível nacional como internacional, que            estejam prejudicando os consumidores;
      e) ajudar no desenvolvimento de grupos independentes e       consumidores;
      f) promover a cooperação internacional na área de proteção ao          consumidor;
      g) incentivar o desenvolvimento das condições de mercado que        ofereçam aos consumidores maior escolha, com preços baixos .
(ONU,Resolução. nº.39/248, 1985)
           No Brasil podemos destacar o artigo 5º do CDC 8078/90 quanto à Política Nacional das Relações de Consumo.
=>Juizados Especiais
=>Promotorias de Justiça
=>Defensoria Pública
=>Associações de Defesa do Consumidor
=>Procons
=>Delegacias de Polícia
=>Varas Especializadas
               Como forma de garantir o cumprimento das normas do CDC, temos as seguintes penalidades :
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V- proibição da fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária das atividades;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda
A defesa do consumidor é de natureza multifatorial, relaciona-se com os demais ramos do Direito de forma interdisciplinar tais como o direito Constitucional, Penal, Civil, Administrativo entre outros. Visa respaldar a população em casos de abusos cometidos por fornecedores, vendedores, enfim de todo tipo de relação que põe o consumidor em desvantagem para fazer valer seus direitos na relação consumerista. Tem relação intrínseca com órgãos que surgiram para este fim; os Procons, as delegacias Especializadas , os Juizados Especiais Cíveis e as Entidades não Governamentais. Com estes instrumentos a serviço do consumidor aumentaram as preocupações dos prestadores de serviços com a competitividade, produtividade e qualidade de seus produtos.
Quanto a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado temos que”  o Poder Judiciário somente poderá se democratizar a partir do momento em que conseguir refletir os novos caminhos que se apresentam na sociedade civil, no sentido de satisfazer as necessidades e aspirações desta última. Para o magistrado, portanto, torna-se imperiosa uma consciência crítica, de que não mais é possível isolar-se em seu gabinete, alheio ao mundo que o circunda. Para concluir, nas sociedades atuais, a ordem jurídica não mais pode ser concebida como uma verdade inconteste, de modo que a crise vivida pelo Judiciário abre espaço para reflexões de ordem política, no sentido de se discutir se tal Poder cumpre efetivamente sua Função Social”. (VERONESE, 1995, p.37-44)
                   O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das condicionantes econômicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processo de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar (FARIA, p. 49, 1994).
O Código de Defesa do Consumidor serve como uma legislação básica que aliada aos instrumentos garantidores dos direitos dos consumidores no âmbito institucional Procons , Promotorias, Juizados Especiais civis. Mais divulgação por meio de publicidade oficial, do governo e da iniciativa privada(ONGS),maior responsabilidade no foco social das Empresas fará uma melhor equilibração nas relações de consumo. Isto se concretizará com a participação dos políticos, juristas, economistas, psicólogos, população e empresários. Com base no Título VII da CRFB/88, que discorre sobre os princípios gerais da atividade econômica no artigo 170,” a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social”. Para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, surge a necessidade da defesa do elo mais fraco, do hipossuficiente, daquele que não tem condições de se defender por si mesmo. Seja por incipiência, desconhecimento de seus direitos, falta de preparo nos estudos, seja pela miserabilidade de sua condição econômica que o tornaria extremamente vulnerável ao processo. É portanto dever do Estado possibilitar a tutela dos direitos dos vulneráveis ao processo. O inciso XXXII do art. 5º da CRFB/88,diz que o Estado deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.
"O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 292.942/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, data da decisão: 03/04/2001. Disponível em: http://www.stj.gov.br).
                De fato, o direito ao acesso a justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.10-11) .
             Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da Justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar cidadãos de menores recursos, tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. (FARIA, p. 48, 1994).
           E ainda que, o pobre tem dificuldade em procurar um advogado, pois presume o advogado, e até mesmo o seu escritório, como relíquias distantes. As pessoas de renda mais baixa relutam em procurar até mesmo os PROCONS. Para não se falar que alguns não confiam na figura do advogado, desconfiança esta que é comum nas camadas de baixa renda. Anteriores experiências negativas com a justiça, onde ficaram evidenciadas discriminações, também influem negativamente. Não pode ser esquecido, ainda, que os mais humildes temem represálias quando pensam em recorrer à justiça. Temes sanções até mesmo da parte adversária. (MARINONI, 1993, p.37)
         Logo é muito importante esclarecer a população de seus direitos, de adquirir conhecimentos em escolas, instituições de defesa do consumidor, por meio de divulgação oficial, feito por instituições mantidas pelo governo e ONGS. Fortalecer a escolarização da população de modo a poder influir para diminuição das desigualdades entre consumidores e fornecedores.

2.1.  BREVE HISTÓRICO MUNDIAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Não terás em tua bolsa duas espécies de pesos, uma pedra grande e uma pequena. Tuas pedras serão um peso exato e justo, para que sejam prolongados os teus dias na terra que te dá o Senhor, teu Deus. Porque quem faz essas coisas, quem comete fraude, é abominável aos olhos do Senhor, teu Deus”. (LUCCA, 2008, p. 47-48)
                      A proteção do consumidor remonta à Idade Antiga. Registros históricos, a exemplo do Código de Hammurabi – Babilônia, que datam do século XVIII a.C. apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, além de patrimoniais. Assuntos relativos a preço, qualidade e quantidade de produtos também são mencionados. Têm-se ainda anotações sobre decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, com penas tanto pecuniárias como, nos casos mais graves, com castigos corporais e até a morte.
                      No século XIII a.C., o Código de Massú – Índia estabelecia sanções para os casos de adulterações de alimentos, lei nº697,e ressarcimento dos danos ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de igual natureza por preços diferentes ("lei" 968)
                       No Direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justinianeo, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito. As ações redibitórias e quanti minoris eram instrumentos, que amparadas à Boa-Fé do consumidor, ressarciam este em casos de vícios ocultos na coisa vendida. Se o vendedor tivesse ciência do vício, deveria, então, devolver o que recebeu em dobro.

                     Na Suécia, a primeira legislação protetora do consumidor foi em 1910. Já nos EUA, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission, que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses do consumidor. Também nos EUA, em 1773, em seu período de colônia, o episódio contra o imposto do chá no porto de Boston (Boston Tea Party) é um registro de uma manifestação de reação dos consumidores contra as exigências exorbitantes do produtor inglês. Contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. [...] Samuel Adams, uma figura marcante no episódio, já observado anteriormente, que é o  do chá no porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares "assizes" (Leis do Pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts.
                     Na Grécia, de Aristóteles(1995:103-247),havia preocupação tênue com a defesa do consumidor nas adulterações de produtos e peso.
                      Na Idade Média, século XV – França, os mesmos casos eram tratados com penas vexatórias, castigos físicos aplicados aos falsificadores.
                     No século XVII, o microscópio passou a ser um grande aliado dos consumidores no auxílio da análise da água, alimentos e adulterações, principalmente de especiarias.
                     No final do século XIX, o movimento de defesa do consumidor, já sendo tratado com essa denominação, ganhou força nos Estados Unidos em virtude do avanço do capitalismo. Surgia o mundo industrializado. Como marco inicial da defesa do consumidor tem-se resumidamente o resultado da união de reivindicações trabalhistas tendo em vista a exploração do trabalho das mulheres e crianças e pela atuação direta frente ao mercado de consumo, realizada por meio de boicote a produtos como exigência do reconhecimento de direitos enquanto trabalhadores e seres humanos.
                  Em 1891 por iniciativa de Josephine Lowel  foi criada a “New York Consumers League”, atual “Consumers Union”, que ao adquirir uma identidade própria deu início efetivo ao movimento consumerista, que se espalharia ao longo do século XX para todo o mundo.
                   Já no século XX é importante destacar alguns fatos que impulsionaram o movimento que continua até os dias de hoje em evolução.
                    Em 1906, nos Estados Unidos, foi elaborada a Regulamentação Para Inspeção de Carne e a Lei de Alimentos e Medicamentos.
                   Em 1927, foi criada a FDA (Food and Drugs Administration), que passou em 1938 a abranger atribuições e competências também do segmento de cosméticos. A atuação do FDA tem repercussão no mundo inteiro, sendo um dos órgãos mais respeitados do mundo.
                   A década de 60 foi o grande marco mundial para os consumidores. Logo no início de 1960 foi criada a IOCU – International Organization of Consumers Unions, atualmente denominada de CI – Consumers International. A IOCU foi inicialmente composta por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos, Holanda e Reino Unido. O Brasil atualmente participa da IOCU por meio da Fundação Procon e do IDEC.
                   Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional Americano reconhecendo os direitos dos consumidores (segurança, informação, escolha e a ser ouvido). Em sua homenagem o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor passou a ser comemorado nessa data.
                 Em 1964 e ainda nos Estados Unidos, Esther Peterson foi designada como assistente do Presidente Lyndon Johnson para assuntos de consumidores. Esther Peterson por mais de cinqüenta anos lutou e participou ativamente de vários movimentos, incluindo-se nesses o de consumidores. Na mesma época Ralph Nader deu inicio a um trabalho que culminou em denúncias que apontavam falhas de segurança nos automóveis americanos. Em 1965 publicou um livro sobre o assunto – “Unsafe Any Speed”. Pelas lutas que iniciaram, ambos passaram a sofrer grandes oposições e até perseguições. O tempo e a história entretanto se encarregaram de reconhecer o grande trabalho desenvolvido, que tem continuado a se difundir por todo o mundo.
                  Na Malásia, no ano de 1965, foi criada a primeira organização de consumidores em países em desenvolvimento – “Selangor and Federal Territory Consumers Association”.
                  Na década de 70, os países menos industrializados passaram a receber um volume grande de informações sobre legislações, movimentos, associações de consumidores etc., em virtude do avanço tecnológico dos meios de comunicação. Ainda nessa década, a preservação do meio ambiente passou a ser motivo de preocupação dos consumidores.
                 Em 1985, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39-248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.
                 Os anos 90 demonstraram a importância da defesa do consumidor em função da grande transformação econômica e tecnológica mundial. A globalização e a informática alcançaram todos os países indistintamente, levando cada vez mais informação sobre movimentos, direitos e acesso a produtos e serviços oferecidos à população. O movimento dos consumidores passou a se difundir em grande escala nos países em desenvolvimento com ênfase aos trabalhos preventivos e educativos, despertando o interesse pelos valores da cidadania valorizando a humanização dos processos.
Acesso: http://www.procon.pr.gov.br/ - 
                            · Arquivos do Centro de Documentação da Fundação Procon, arquivos modificados.
    
                        Na União Europeia a promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais, o que aliás se reflete na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma proteção adicional aos consumidores.
                        Reconhecer os consumidores como agentes económicos responsáveis e essenciais no mercado interno é um dos princípios fundamentais da política europeia de defesa do consumidor. Aos consumidores deve ser dada a capacidade de fazerem escolhas informadas sobre os bens e serviços que adquirem. Os seus interesses devem ser promovidos e defendidos, sobretudo tendo em conta a complexidade crescente dos mercados em que operam. O alcance e a dimensão dos mercados registaram um enorme aumento nos últimos anos, para o que contribuíram a introdução do euro, o desenvolvimento do comércio electrónico e o incremento da mobilidade no interior da UE. Além de beneficiar as empresas, o mercado interno europeu visa também proporcionar aos consumidores uma escolha mais ampla e uma melhor relação qualidade-preço. Isto significa que os consumidores têm de ter a confiança necessária para procurar melhores negócios em qualquer ponto da Europa.
                      A Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) é uma rede à escala da EU destinada a promover a confiança dos cidadãos, aconselhando-os sobre os seus direitos de consumidores na União Europeia e ajudando-os na resolução de conflitos de consumo. Estes centros podem aconselhá-lo sobre os estrangeiro e ajudá-lo a obter reparação em caso de litígio com um comerciante de outro país da UE.
                     A legislação da UE proíbe a publicidade enganosa ou a publicidade que induz os consumidores em erro. Além disso, quando lidar com operadores de televendas, empresas de venda por correspondência ou revendedores na Internet, os vendedores têm de ser francos e honestos consigo. O direito comunitário exige-lhes que prestem informação completa sobre que prestem informação completa sobre quem são, os produtos que vendem, os preços que praticam (incluindo taxas e despesas de porte) e os prazos de entrega.
                        De acordo com a legislação europeia, as empresas de crédito e de cartões de crédito têm de facultar por escrito todos os pormenores sobre qualquer contrato de concessão de crédito em que o consumidor seja parte. É obrigatória a inclusão de informação sobre os juros que pagará, a duração do contrato e as modalidades de rescisão.
                    A legislação europeia exige que os supermercados indiquem o “preço por unidade” dos produtos – por exemplo, quanto custam por quilo ou litro –, de modo a facilitar a decisão de qual compensa mais.
                      Do mesmo modo, obriga as empresas de serviços financeiros a facultarem-lhe determinada informação de forma normalizada. Por exemplo, as empresas de crédito e as empresas de cartões de crédito têm de o informar sobre a taxa de juro anual em percentagem a que estará sujeito e não apenas sobre os pagamentos mensais a efetuar.
                    A legislação comunitária protege os consumidores contra venda porta a porta. Regra geral, pode rescindir um contrato deste tipo no prazo de sete dias. Contudo, existem algumas excepções: por exemplo, os contratos de seguros e, em alguns países da UE, as compras até 60 euros.
                        
                    O direito comunitário(EU) também protege os consumidores em caso de encomendas por via postal, pela Internet ou através de empresas de televendas e outros “vendedores à distância”. Os estratagemas tais como a “venda forçada” – o envio de bens que não encomendou e a posterior exigência de pagamento – são proibidos pela legislação da UE. Se adquirir um produto ou recorrer a um serviço num sítio da Internet, através de uma empresa de venda por correspondência ou de uma empresa de telemarketing, pode rescindir o contrato sem apresentar justificações no prazo de sete dias úteis. No caso de alguns serviços financeiros, dispõe de até 14 dias de calendário para rescindir o contrato.
                     Já alguma vez assinou um contrato sem ler todas as letras miudinhas? E se todas as letras forem miudinhas? E se as letras miudinhas disserem que o sinal que acabou de pagar não é reembolsável – mesmo se a empresa não cumprir a sua parte do negócio? E se estipular que não pode rescindir o contrato, a menos que pague à empresa uma indemnização num valor exorbitante? A legislação europeia proíbe este tipo de cláusulas contratuais abusivas. Independentemente do país da UE onde assine o contrato, o direito comunitário protege-o contra esta espécie de abusos .
                  As leis da UE sobre a rotulagem de bens alimentares determinam quais os produtos que podem ser denominados de “biológicos” e regula a utilização de designações associadas a produtos de qualidade provenientes de regiões europeias específicas – por exemplo, se o produto ostenta o rótulo Prosciutto di Parma, pode ter a certeza de que o presunto vem de Parma; se o rótulo diz Kalamata, é porque as azeitonas provêm de Kalamata. A legislação europeia permite-lhe igualmente saber se um determinado alimento é geneticamente modificado ou se contém ingredientes geneticamente modificados. Se for o caso, então, o rótulo tem de indicar que o produto é geneticamente modificado
                      A UE possui leis para ajudar a garantir a segurança de todos os produtos que compra. Embora nenhum sistema de regulação possa garantir aos consumidores um risco zero ou 100% de segurança, os Estados-Membros da UE possuem normas de segurança que se encontram entre as mais rigorosas do mundo.
                     A segurança dos alimentos assenta no princípio de que temos de ter atenção a toda a cadeia alimentar. A legislação da UE sobre a segurança dos alimentos regula os sistemas de produção dos agricultores (incluindo os produtos químicos que utilizam no cultivo de plantas e o tipo de alimentação dos seus animais), a transformação dos alimentos, os corantes e aditivos que podem ser utilizados neste processo e as modalidades de venda dos alimentos. A UE aprovou também legislação sobre a segurança dos alimentos importados para a UE, provenientes dos nossos parceiros comerciais em outras partes do mundo. As leis da UE sobre a segurança de outros bens de consumo (brinquedos, cosméticos, equipamento eléctrico, etc.) são igualmente rigorosas. O direito comunitário exige que todos os produtos à venda na UE sejam seguros. Se uma empresa detectar que colocou no mercado produtos que representem um risco, tem a obrigação legal de informar as autoridades dos países da UE afectados. Se um produto constituir um perigo significativo, a empresa tem de o retirar do mercado.
                      Resumindo, A defesa do consumidor, na União Européia, consubstancia-se em normas de direito material de cada Estado-membro, harmonizadas pelas Diretivas que emanam da Comissão, inexistindo unicidade processual, tendo em vista que cada qual adota critérios judiciais e/ou extrajudiciais para efetivar o deslinde dos conflitos surgidos.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2837/a-tutela-consumerista-na-uniao-europeia-e-no-mercosul#ixzz265JkFkLr
Poderá encontrar os contatos dos Centros Europeus do Consumidor no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/consumers/
redress/ecc_network/ecc_network_centers.pdf
Para obter informações gerais sobre a ECC-Net, consulte o seguinte endereço: consulte o seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/consumers/
redress/ecc_network/index_en.
A defesa do consumidor
União Europeia:
                                                                             
2.2. BREVE HISTÓRICO DA DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL
                         Pode-se dizer que desde os tempos do império, havia uma discreta preocupação do Governo com a proteção dos consumidores, já que tinha um comércio insipiente pois era uma colônia de Portugal. Com a chegada da Família Imperial ao Brasil, melhorou, mas como a economia ainda muita restrita e uma burguesia com poucas pessoas com condições de consumir não teve grande amplitude a melhora. Durante o período de colonização no Brasil, obedecia-se ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal.     
           Segundo documentos da época guardados no arquivo Histórico de Salvador era preocupação das autoridades coloniais do século XVII a punição dos infratores a normas de proteção aos consumidores. Dentre as medidas de punição quem vendesse vinho acima do preço estabelecido seria”preso na envoxia( a pior cela da cidade) e dela levado para ser açoitado pelas ruas, ficará inábil para vender e desterrado dessa capitania para todo o sempre”
                     Segundo Laurentino Gomes, em seu livro 1822, Nova Fronteira, 2010,p.114-115,o imperador D. Pedro I,” como detestava delegar poderes aos ministros e auxiliares, fazia quase tudo sozinho: inspecionava os navios no porto, visitava as fortalezas, percorria as repartições públicas para conferir se os funcionários trabalhavam direito, ia ao teatro ver os preparativos para os espetáculos, supervisionava as cavalariças do palácio e se imiscuía em questões pequenas diante da importância do cargo que ocupava” .E , mais especificamente, em termos de consumo: ”Numa ocasião , chegou de surpresa às lojas do centro do Rio de Janeiro depois de receber a denúncia de que os comerciantes fraudavam as medidas para enganar os clientes na venda de tecidos e outras mercadorias. Munido da medida padrão do Império, foi de loja em loja mensurando as réguas métricas e tomando nota dos infratores, que se  riam punidos mais tarde.”
Uma curiosidade, neste período, é que as Ordenações do Reino tratavam como hipossuficientes o menor, as mulheres e discretamente os consumidores.
                 O movimento dos consumidores é fenômeno recente na sociedade brasileira. Há escassos registros de ações organizadas ou com reivindicações definidas em prol de questões relativas a problemas de consumo tais como produto estragado, fora da data de validade; serviços combinados que não eram feitos entre outros. As iniciativas na área estiveram, em geral, ligadas aos movimentos populares relacionados aos preços (carestia), tais como a marcha da fome em 1931; a marcha da panela vazia em 1953; o protesto contra o alto custo de vida em 1963; o movimento de donas-de-casa contra o alto preço da carne em 1979, quando ocorreu inclusive um boicote do produto (Zülzke, 1997:141-142).
               A existência de um movimento de consumidores mais organizado no Brasil acentua-se a partir da década de 1970, motivada principalmente pela crescente urbanização e pelo chamado “milagre econômico brasileiro” no início dessa década e final da década anterior, quando o PIB nacional crescia com taxas anuais em torno de 10%. A industrialização crescente e o desenvolvimento tecnológico atraíam para as cidades um contingente maior da população, que possuíam melhores condições de emprego e de renda, reforçando a existência de uma sociedade de massa e de consumo.
           Esse ritmo da sociedade aparece reflete-se em relação aos consumidores. Em 1971 o deputado federal Nina Ribeiro (filiado à Arena e originário da Guanabara, depois Rio de Janeiro) apresentou projeto de lei para a criação de um Conselho de Defesa do Consumidor (PL-70/1971), que não foi aprovado. Em 1976 o mesmo deputado apresentou o PL-2206/1976, estabelecendo normas de proteção ao consumidor, também sem sucesso. Registram-se a criação das primeiras organizações civis: em 1974 surge no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON) e em 1976 aparecem a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC) em Curitiba e a Associação de Proteção do Consumidor (APC) em Porto Alegre (Rios, 1998). Dessas, apenas a ADOC permanece em atividade atualmente.
              Em 1976 acontecem dois fatos marcante na defesa do consumidor no Brasil. O primeiro deles foi a criação no estado de São Paulo do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, realizado pelo governador Paulo Egydio Martins (Decreto N° 7.890, depois consolidado com a aprovação da Lei Estadual N° 1.930 de 20/12/1978).
             A realização das atribuições propostas no decreto e, posteriormente, na lei, ficaram a cargo do Procon (Grupo Executivo de proteção do Consumidor). Devido à sua atuação e à ausência de mecanismos de solução de problemas de consumo, o Procon paulista tornou-se extremamente conhecido pela população e legitimou-se perante a opinião pública. O Procon também influenciou a criação de organismos similares em outros estados e municípios.
             A criação de órgãos como o Procon pelo Estado foi de fundamental importância para o desenvolvimento da defesa do consumidor. Com o Procon (e outros órgãos estatais) o tema do consumidor teve um eixo visível ao público, criou-se uma referência clara à sociedade de onde ela poderia ser ouvida, onde poderia se manifestar. Para uma noção, em 1977 o órgão registrou 1.270 reclamações e 272 consultas. Em 1982, ano da primeira eleição para governadores depois da instauração do regime militar, registraram-se 6.114 reclamações e 9.893 consultas (Taschner, 1995: 39). A sociedade civil manifestava-se, ainda que de forma desorganizada.
           O segundo fator relevante foi a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara dos Deputados para tratar de problemas relativos à qualidade de produtos, fraudes e outros problemas dos consumidores. Além de trazer o tema consumidor em evidência no âmbito nacional, a CPI trouxe como recomendações a criação de um instituto nacional de defesa do consumidor, a criação de comissões permanentes do tema na Câmara dos Deputados e a proposição da criação da justiça do consumidor (Rios, 1998: 49-50).
                        Em 1978 surge em São Paulo a Associação de Defesa do Consumidor (Adecon), a primeira organização civil do Estado, e são instituídos o Código de Auto-Regulamentação Publicitária e o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR). Nos anos 1970 foram lançadas as raízes do consumerismo no Brasil, mas foi nos anos 1980 que os avanços se tornaram realidade prática para o consumidor. O mesmo ocorria em relação à retomada democrática.
                        Nos anos 1980 outro aspecto foi importante para a sociedade brasileira em geral: os planos econômicos de combate à altíssima inflação. Por causa desse problema, os quatro presidentes civis das décadas de 80 e 90 lançaram mão de sete planos econômicos ou pacotes de medidas.
                       Em fevereiro de 1986, pouco antes de completar um ano de mandato, o presidente José Sarney lançou o Plano Cruzado, que cortou três zeros da moeda, tabelou preços e instituiu um gatilho salarial, acionado quando a inflação alcançasse 20%. No entanto, logo faltava carne nos açougues e o ágio se instalava nos preços, que o governo lutava para manter sob controle usando sua capacidade de fiscalização e punição. Houve forte apoio popular ao plano com os chamados “fiscais do Sarney”, pessoas que denunciavam estabelecimentos comerciais que burlavam as regras impostas.
                      Após a eleição de 1986, em novembro, foi lançado o Plano Cruzado II, liberando preços de produtos, serviços, aluguéis e alterando o cálculo da inflação.
                     A inflação disparou, houve grande declínio das exportações e aumento considerável de importações, esgotando as reservas cambiais. Em 20 de janeiro de 1987, foi decretada moratória da dívida externa. Ambos os planos foram conduzidos pelo Ministro Dílson Funaro.
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                    Luís Carlos Bresser Pereira assumiu o ministério da Fazenda em abril de 1987 e lançou medidas que foram conhecidas como o Plano Bresser. Em junho foi decretado o congelamento de preços, aluguéis e salários por dois meses. Para deter o déficit público foram eliminados subsídios e adiadas grandes obras já planejadas. Retomaram-se as negociações com o FMI, suspendendo a moratória. Entretanto, não se obtiveram resultados satisfatórios. Em janeiro de 1988 o ministro Bresser saiu e no seu lugar entrou Maílson da Nóbrega.
                   Em janeiro de 1989, Maílson da Nóbrega apresentou um novo plano econômico, conhecido como Plano Verão: criou o Cruzado Novo; impôs outro congelamento de preços; acabou com a correção monetária; propôs a privatização de estatais e anunciou cortes nos gastos públicos. Os cortes não foram feitos, o plano fracassou e a inflação disparou.
                   No ano de 1989 realizam-se as primeiras eleições diretas para Presidente da República, com vitória de Fernando Collor de Mello que toma posse em março de 1990. Collor iniciou um processo de abertura do mercado brasileiro e de privatização de empresas estatais com a criação do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.031, de 12/04/1990). Também lançou um mal-sucedido plano econômico de controle da alta inflação brasileira (à época em torno de 80% ao mês), conhecido como Plano Collor, que congelou preços e reteve dinheiro das aplicações financeiras, principalmente das cadernetas de poupança, além de medidas fiscais para diminuir o déficit público. Em janeiro de 1991 são decretadas novas medidas econômicas no chamado Plano Collor II, que impõe medidas para controlar a ciranda financeira, adota uma política de juros altos e tenta desindexar a economia com novo congelamento de salários e preços e reduz tarifas de importação, sem obter sucesso no controle inflacionário após o impacto inicial das medidas. Em 1990 Collor sancionou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8078, de 11/09/1990).
                    Foi com o processo de elaboração do Código de Defesa do Consumidor que os debates e os atores ganharam relevância. Josué Rios (1998: 59-62) e Maria Lucia Zülzke (1997: capítulo 10) apontam que houve polarização entre diversos atores em relação ao Código, inclusive dentro do próprio Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, composto por representantes de diversas origens, o que incluía juristas, membros do governo, empresários, sindicatos e organizações da sociedade civil.
                  Dessa forma, foram pessoas ligadas aos partidos mais progressistas da época ou às partes mais progressistas dos partidos existentes que encamparam a questão do consumidor (principalmente PSDB, PMDB e PT). Também podemos dizer que a confecção do Código de Defesa do Consumidor foi fruto de uma combinação entre lideranças de juristas, políticos e de organizações relacionadas à defesa do consumidor. Neste último caso os atores foram principalmente as organizações governamentais (como os Procons e o Ministério Público), secundadas pelas organizações civis (como o Idec e os movimentos de donas de casa). Sem a presença das lideranças o processo talvez não tivesse chegado à uma conclusão positiva para os consumidores brasileiros.
                  O mandato de Fernando Collor foi encerrado pela aprovação de seu impeachment na Câmara dos Deputados em 28 de agosto de 1992, em meio à denúncias de corrupção. A presidência foi assumida pelo vice-presidente, Itamar Franco. Em agosto de 1993, por fim, surgiu o Plano Real, coordenado pelo ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso. A antiga moeda (Cruzeiro Real) deu lugar em julho de 1994 ao Real, que finalmente controlou a inflação, equiparando a moeda brasileira ao dólar entre outras medidas.
               De 1985 até 1994 a moeda brasileira mudou de nome diversas vezes, passando de Cruzeiro para Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro novamente, Cruzeiro Real e, finalmente, Real. O sucesso do Plano Real deu à Presidência ao então ministro da Fazenda Fernando Henrique Cardoso nas eleições presidenciais de 1994. Após aprovação de emenda constitucional permitindo a reeleição de ocupantes de cargos executivos (presidentes, governadores e prefeitos) Cardoso foi reconduzido à presidência em 1998. Nos seus mandatos, mas principalmente no primeiro, foram tomadas medidas que alteraram fortemente o Estado brasileiro e afetaram os consumidores. A principal delas foi a privatização de empresas estatais e de setores inteiros controlados pelo governo, com a criação de agências reguladoras nas áreas de infraestrutura e sociais.
O consumidor no Brasil, recentemente teve preservados em Lei alguns Direitos como foi visto na rápida explanação histórica, os quais nem sempre são cumpridos e o próprio Governo não teve interesse em aplicá-lo integralmente. Pois na realidade fere interesses de entidades corporativistas que regem este país. Ao falarmos de Direito individual, estamos explanando sobre um assunto complexo, pois de uma certa forma é interpretado individualmente, havendo colisão com a elide real. Já que cada cidadão interpreta o Direito e a aplicação da Lei, conforme entende, gerando desnecessárias e custosas ações que não levam a nada. Se relacionarmos a individualidade do Direito e sua objetividade, com o processo de consumo, podemos afirmar, que mesmo com toda a legislação e instrumentos judiciais existentes, acabam por levar o consumidor a um nó complexo o qual retarda e até tira o nosso Direito de consumidor em defender nossos interesses violados por comerciante gananciosos, que aproveitam de falhas da Lei e a sua margem, fazem o que quer, e vende o que querem e como querem, impondo limites ilegais nas vendas, fazendo vendas casadas, e criando atividades cuja a relação é no mínimo proscrita em um ou mais artigos da Lei do Consumidor, tudo em nome do lucro fácil e da venda contínua, aonde o que prevalece acima de um bem social e público a individualidade, de quem vende, claro que sempre atrás do lucro.





2.3. MEDIDAS GOVERNAMENTAIS QUE RESGUARDAM O DIREITO DO CONSUMIDOR
              A Constituição da República do Brasil trouxe, como valor fundamental, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, princípio axiológico regulador da própria ordem econômica (aliás, de toda a ordem jurídica). Assim, a ordem econômica apresenta-se como livre – em decorrência da livre iniciativa, assegurada, também, pelo Art. 170 -, devendo, todavia, ter como paradigma, como norte a ser seguidoa dignidade da pessoa humana, o que levará à obediência e, portanto, à observância, dos demais princípios ali estabelecidos.
              O direito do consumidor, como o direito econômico, possui raiz no direito constitucional, posto que presentes na Lei Magna, a qual dá certo destaque a estes ramos do direito. Todavia, o direito do consumidor serve, também, como freio ao direito econômico, na medida em que reprime certos atos do direito econômico se estes estiverem prejudicando o consumidor, amparado pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor, lei 8078. Rizzato Nunes assim destaca:
                Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está também designando que o empreendedor tem para oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa comparação decorre do sentido da livre concorrência.
No mesmo sentido, André Ramos Tavares, esclarece que:
Torna-se nítido, pois, que o denominado princípio da liberdade congrega, nas relações de consumo, duas forças que atuam em sentido opostos. Para um lado, atua a força empresarial, calcada em respectiva liberdade de iniciativa, produção e concorrência. Para outro lado, contudo, atua a liberdade do consumidor, em informar-se, realizar opções e, eventualmente, adquirir ou não certos produtos e novidades colocados no mercado de consumo e ´impostos´ pela comunicação em massa. [...] ambas devendo conviver harmonicamente, sem que uma possa sobrepor-se à outra. [...] Numa primeira concepção, a livre concorrência tem como centro de suas atenções o consumidor, considerado como parte vulnerável da relação de consumo a merecer a proteção jurídica, promovida, em parte, pela tutela da livre concorrência.
                  O Código de Defesa do Consumidor brasileiro entrou em vigor para tutelar interesses daqueles que há muito demandavam protecionismo estatal. Trata-se de uma lei que possui princípios próprios, diversos dos constantes no Código Civil de 1916 e também no Código Civil de 2002. Toda a legislação consumerista parte do intuito tutelar do consumidor.
                                                                       (Barletta: Saraiva, 2002, p. 110-111)
              A necessidade urgente de regulamentação das relações, de consumo, decorre do desenvolvimento da própria sociedade, já que após a revolução industrial, o mercado consumidor aumentou muito e passou, a cada vez mais, exigir do fornecedor, de bens e consumos, mais e melhor, reestruturando, assim, a atividade empresarial, que necessitava do consumidor para vender o que produzia, obtendo êxito em sua meta principal, que é auferir lucro. Esse consumidor, agindo com maior liberdade, como lhe permite o ordenamento jurídico, adquire o produto que lhe é oferecido, pagando o preço devido (na geração do lucro), mas exigindo qualidade e outras vantagens que lhe são ofertadas e, que devem ser cumpridas, de forma integral pelo fornecedor, podendo valer-se do Poder Judiciário (da tutela jurisdicional), quando tais obrigações deixarem de ser cumpridas, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial em seu Art. 6º.
               O Estado, não pode permitir, em face dos inúmeros princípios tratados em sua Lei Suprema, que a iniciativa privada, na sua ânsia de obter lucros, muitas vezes exagerados, os obtenha de forma desenfreada, prejudicando sobremaneira os indivíduos, por isso intervêm, para coibir abusos, pois a Constituição se preocupa em tutelar os direitos dos indivíduos, dentre os quais estão os consumidores nacionais e estrangeiros.
               Foi garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor. Diante da importância do tema Defesa do Consumidor para a cidadania, foi garantido pelos constituintes que figurasse na Lei Magna Brasileira.
                  Como consequência da garantia do artigo 5º, inciso XXXII , para seu cumprimento, surge então a lei 8078 que dispõe sobre a proteção ao consumidor é a principal medida adotada para resguardar os direitos dos consumidores no Brasil.
               O Código de Defesa do Consumidor tem como principais Princípios norteadores, os seguintes denominadores: Vulnerabilidade do Consumidor, Poder Dever Governamental, Garantia de Adequação, Boa-Fé nas Relações de Consumo, Informação, Acesso a Justiça pela tutela jurisdicional.
             A lei 8078 também denominada como Código de Defesa do Consumidor, no qual foram estabelecidas normas de ordem pública e interesse social , nos termos do artigo 5º,inciso XXXII,170,inciso V, da CRFB/88 e do artigo 48 das disposições transitórias. É composto de 119 artigos que estão dispostos da seguinte maneira: Define o que é consumidor, fornecedor, discorre sobre a Política Nacional de Relações de Consumo, dos Direitos Básicos do Consumidor, da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e Reparação de Danos, da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço, da Desconsideração da Personalidade Jurídica, das Práticas Comerciais, da Oferta, da Publicidade, das Práticas Abusivas, da Cobrança de Dívidas, dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, da Proteção Contratual, das Cláusulas Abusivas, dos Contratos de Adesão, das Sanções Administrativas, das Infrações Penais, da Defesa do Consumidor em Juízo, das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos, das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, da Convenção Coletiva de Consumo e as Disposições Finais.
            Segundo Filomeno, o CDC, lei 8078, "visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça do ponto de vista individual e, sobretudo, coletivo." (FILOMENO, José Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 26.)
           Esse Código foi, e é atualmente, um grande avanço para a Sociedade, que por meio desta proteção, se viu abarcada pela garantia de uma prestação jurisdicional-legal, para combater as grandes mazelas e injustiças praticadas, principalmente pelas grandes empresas exploradoras de capital, que se aproveitando da ignorância, leia-se hipossuficiência da população, estão cada vez mais se enriquecendo abusivamente.
           Outra importante medida foi em 20 de março de 1997 o decreto nº2181 que dispõe sobe a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC que estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei nº 8078 de 1990.
 Professor José Luiz Teixeira da Silva,Pedagogo,Psicopedagogo,Especialista em Administração e Supervisão Escolar,Especialista em Direito Público.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/o-cdc-como-instrumento-de-cidadania-para-os-brasileiros-garantindo-os-direitos/105566/#ixzz2zf6ZvVvf



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