Governador do Estado do Rio De Janeiro x Servidores Públicos
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Governador do Estado do Rio De Janeiro x Servidores Públicos


Governador do Estado do Rio De Janeiro x Servidores Públicos

Condutas dolosas que poderiam levar à condenação pela Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).


INTRODUÇÃO

No séc. XII surge o sistema dos freios e contrapesos, desenvolvida com maestria pelo Barão de Montesquieu na sua obra: “O espírito das leis”, para evitar o absolutismo monárquico dividindo a esfera governamental em três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), esse sistema se alastrou pelo mundo civilizado e hoje é utilizado em todos os países democráticos.

DA ORDEM CONSTITUCIONAL

O Brasil por ordem Constitucional consagra a tripartição dos poderes (Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), porém talvez por cultura ou alienação política é consagrada popularmente uma hierarquia ao Executivo, que como nos tempos Cezaristas, ao tomarem as cadeiras dos ‘palácios’ (no Rio de Janeiro é o palácio Guanabara), passam a agir como se reis fossem e se esquecem que vivem num país que tem como objetivo da república consagrado o Estado democrático de Direito.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
Como estado de Direito, existe uma norma geral, maior que a Constituição Federal, apelidada por Magna Carta (Magna = Grande) que irradia seus comandos nas leis ordinárias e complementares que podem ser produzidas nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Posto este breve fundamento sociológico se questiona, pode um Governador entender que deve descumprir um comando Constitucional? Pode esse mesmo Governador afrontar os demais poderes da República? Pode esse Governante ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa?

Lei de Improbidade Administrativa

Na exposição de motivos do projeto de Lei nº 1.444/91 a ratio da criação da lei era o combate às várias formas de corrupção que assolam o Brasil, desde os tempos primeiros de nossa colonização. Nasceu a Lei 8.429 no ano de 1992, visando a coibir atos que fossem atentatórios à moralidade administrativa e que poderiam levar ao enriquecimento ilícito, que poderiam causar danos ao erário ou mesmo que fossem contrários à moralidade administrativa. Mas, após mais de 20 anos da lei a cada dia aflora mais casos de improbidade.
E o que seria essa tal improbidade? Segundo os dicionários é um adjetivo que tem uma ampla abrangência, quais sejam: “é a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.” (http://www.dicionarioinformal.com.br/improbidade/).
E em relação aos questionamentos em relação ao atual governante do Estado Do Rio de Janeiro é certo que o mesmo violou a legalidade ao não respeitar o art. 168 daConstituição, que obriga o repasse do duodécimo da arrecadação ao judiciário. E ainda, ataca um poder constituído do estado democrático de Direito que é o judiciário, pela imprensa, tentando inclusive criar uma instabilidade institucional criando factoides mentirosos e inverossímeis.
Apesar de haver precedente de tribunais inferiores sobre a possibilidade de tais autoridades públicas sofrerem processo por improbidade Adiministrativa devido à falta de repasse desses recursos, o STJ tem precedente no REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, advertindo que o termo deve ser visto com cuidado a fim e não gerar uma imensidão de outras ações idênticas. Nas palavras do ministro:
“... A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo o seu significado. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. Em outras palavras, nem todas as vezes que o agente praticar um ato ilegal, ele terá cometido um ato ímprobo. Para que o ato ilegal seja considerado ímprobo, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.”
O certo é que está na hora de dar basta a qualquer forma de opressão, não há mais lugar no mundo para déspotas (apesar desse governante parecer não ser muito esclarecido), tendo desrespeitado à lei maior deveria sofrer no mínimo uma reprimenda e por fim o abocanhamento da lei que pune táticas arbitrárias que além de serem ilegais, prejudicam milhares de pessoas direta ou indiretamente.

Conclusão

Cabe processo por improbidade administrativa contra o senhor governador do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao princípio da legalidade, logo, por atos que atentam contra os princípios da administração e apesar da lei estabelecer que qualquer pessoa poderá representar pela ação de apuração de ato de improbidade, por tratar-se de fatos notórios, amplamente divulgados pela imprensa, DEVE o ministério público agir de ofício, pois se não há necessidade de inquérito policial para a denúncia, a falta de representação por populares não pode obstar também o procedimento do MP.
http://marrocha.jusbrasil.com.br/artigos/302186871/governador-do-estado-do-rio-de-janeiro-x-servidores-publicos



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