Lei 6901/14 | Lei nº 6901 de 02 de outubro de 2014. do Rio de janeiro
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Publicado porGoverno do Estado do Rio de Janeiro- 6 meses atrás
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DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISOIXDO ART.37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Ver tópico (6 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos do art.37, incisoIX, daConstituição Federal, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.Ver tópico (1 documento)
§ 1º- Do contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.Ver tópico (1 documento)
§ 2º- Para as contratações a que se refere o caput, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção.Ver tópico
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração Pública com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.Ver tópico (1 documento)
§ 1ºCaracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:Ver tópico
I- assistência a situações de calamidade pública e de emergência;Ver tópico
II- combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;Ver tópico
III- realização de grandes eventos;Ver tópico
IV- carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;Ver tópico
V- número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público;Ver tópico
VI- admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;Ver tópico
VII- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; eVer tópico
VIII- carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de cargos, especialmente:Ver tópico
a)as relacionadas à defesa agropecuária e ambiental, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;Ver tópico
b)as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de defesa do meio ambiente;Ver tópico
c)as decorrentes de aumento desproporcional da demanda por serviços auxiliares no sistema penitenciário;Ver tópico
d)as decorrentes de aumento desproporcional dos serviços de assistência à infância e adolescência e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei;Ver tópico
e)as que tenham por objeto técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos e convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;Ver tópico
f)as que tenham por objeto serviços especializados de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado; eVer tópico
g)as que tenham por objeto a realização de temporadas artísticas de música ou dança.Ver tópico
h)as relacionadas às demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo;Ver tópico
i)as relacionadas às demandas de formação profissional específica, decorrentes de necessidades regionais do Estado, por meio das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por Decreto do Executivo.Ver tópico
§ 2º- A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no artigo 6º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.Ver tópico
§ 3º- Para os fins do inciso V do § 1º deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles que, assim declarados por Decreto do Executivo, sejam desenvolvidos nas áreas de saúde, defesa civil, educação, segurança pública, sistema penitenciário, assistência à infância e à adolescência, atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, assistência social e direitos humanos e meio ambiente.Ver tópico
§ 4ºÉ vedada a contratação temporária prevista no inciso V do § 1º deste artigo para os casos de afastamento voluntario incentivado.Ver tópico
§ 5ºNo caso do inciso V do § 1º deste artigo, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, ressalvada a hipótese em que a contratação se der para suprir carência decorrente de pendência de processo admissional.Ver tópico
§ 6ºO número total de professores e pesquisadores de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.Ver tópico
§ 7ºA contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, tem por objetivo:Ver tópico
I- apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;Ver tópico
II- contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;Ver tópico
III- contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ouVer tópico
IV- viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.Ver tópico
§ 8ºA contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo, deverão:Ver tópico
I- atender a requisitos de titulação e competência profissional; ouVer tópico
II- ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição de ensino.Ver tópico
§ 9ºSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos VI e VII do § 1º deste artigo:Ver tópico
I- ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;Ver tópico
II- ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; eVer tópico
III- ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.Ver tópico
§ 10- As contratações a que se referem as alíneas e e f do inciso VIII do § 1º deste artigo serão vinculadas exclusivamente a projeto determinado, vedado o aproveitamento dos contratados para qualquer outro fim.Ver tópico
Art. 3º- A contratação de que trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado, prescindindo de concurso público.Ver tópico (1 documento)
§ 1º- O Edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:Ver tópico (1 documento)
I- o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;Ver tópico
II- o prazo de validade do processo seletivo simplificado;Ver tópico
III- o prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 5º desta Lei;Ver tópico
IV- os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;Ver tópico
V- o número de vagas a serem preenchidas;Ver tópico
VI- o percentual destinado aos negros, aos índios e aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;Ver tópico (1 documento)
VII- a função e a carga horária;Ver tópico
VIII- a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados; eVer tópico
IX- as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.Ver tópico
§ 2º- Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.Ver tópico
§ 3º- Para as situações de urgência, perigo público iminente e nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º, assim reconhecidas por Decreto do Executivo, poderá ser autorizada a realização de processo seletivo simplificado com base em simples análise curricular.Ver tópico
Art. 4º- As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.Ver tópico
Art. 5º- As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano.Ver tópico
§ 1º- O termo inicial do prazo previsto no caput é a data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o artigo 3º desta Lei.Ver tópico
§ 2º- A prorrogação dos contratos temporários demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, a autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.Ver tópico
§ 3º- Excetuam-se do prazo previsto no caput as contratações referidas nas alíneas e e f do inciso VIII do § 1º do artigo 2º, que poderão vigorar pelo prazo de duração dos respectivos projetos e serviços.Ver tópico
Art. 6º- As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.Ver tópico
Art. 7º- É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.Ver tópico
Parágrafo único- Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no incisoXVIdo art.37daConstituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.Ver tópico
Art. 8º- É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.Ver tópico
Parágrafo único- Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.Ver tópico
Art. 9º- É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:Ver tópico
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;Ver tópico
II- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; eVer tópico
III- ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no incisoIXdo art.37daConstituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.Ver tópico
Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.Ver tópico
Art. 10- Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº220/75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.Ver tópico
Art. 11- Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:Ver tópico
V- Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais; eVer tópico
VI- Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.Ver tópico
VII- Remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.Ver tópico
Art. 12- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:Ver tópico
I- pelo término do prazo contratual;Ver tópico
II- por iniciativa do contratado;Ver tópico
III- por conveniência motivada da Administração Pública contratante;Ver tópico
IV- pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;Ver tópico
V- no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base nesta Lei;Ver tópico
VI- pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII do § 1º do art. 2º desta Lei;Ver tópico
VII- nas hipóteses de o contratado:Ver tópico
a)ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;Ver tópico
b)assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.Ver tópico
VIII- se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada;Ver tópico
IX- afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.Ver tópico
Parágrafo único- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.Ver tópico
Art. 13- As contratações temporárias em vigor serão regidas pelas disposições desta Lei, assegurando-se, quanto ao prazo total de vigência, o prazo de 5 (cinco) anos contados da respectiva celebração do contrato.Ver tópico (1 documento)
Art. 14- A remuneração do servidor temporário não poderá ser inferior ao piso salarial regional.Ver tópico
Art. 15- É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata esta lei.Ver tópico
Art. 16- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.Ver tópico
Art. 17- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº2.399, de 11 de maio de 1995, nº2.701, de 17 de março de 1997,2.873, de 19 de dezembro de 1997, nº3.241, de 05 de agosto de 1999, nº4.599, de 27 de setembro de 2005, e nº5.490, de 25 de junho de 2009.Ver tópico
Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3155/2014
Mensagem nº
Autoria
PODER EXECUTIVO
Data de publicação
10/03/2014
Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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