GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS
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GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS


GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS


INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é apresentar os aspectos e implicações relevantes ao exercício do direito fundamental de greve, inerente a todo cidadão brasileiro conforme preceitua o artigo 9°, CF/88, assim como a necessidade de ponderação, conciliação e equilíbrio com o princípio da continuidade do serviço público (artigo 37, CF/88), considerado um dos elementos norteadores da Administração Pública.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
A greve pode ser considerada como uma das mais importantes manifestações utilizadas pelos trabalhadores. Constitui um legitimo instrumento para assegurar o eficaz direito de negociação coletiva e busca alcançar melhores salários e condições de trabalho dignas e compatíveis com o estado democrático de direito.
Leite fornece uma explicação acerca do emprego da palavra greve:
O vocábulo greve foi utilizado pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho. Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo grève, originário de graveto. A história da greve surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais ingleses o marco inicial da história da greve. (LEITE, 2002)
A Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente o exercício da greve como um direito fundamental para os trabalhadores em geral. Esse reconhecimento engloba tanto os trabalhadores do setor privado (conforme previsão do artigo 9°), quanto os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), permitindo a todos o direito à livre sindicalização. Essas permissões não foram estendidas ao militar, pois a ele continuam proibidas a sindicalização e a greve.
Embora seja constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, o direito de greve não é absoluto, pois o interesse social deve ser sobreposto ao interesse coletivo da categoria.
Nesse sentido, a Lei nº. 7.783, de 28.6.1989, que disciplina o exercício do direito de greve, apresenta em seu artigo 10 a identificação dos serviços ou atividades essenciais nas quais não poderão existir paralisações totais, sob o risco de causar danos à sociedade. "verbis":
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária. (BRASIL, 1989).
A mesma lei determina as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades e/ou serviços em seu artigo 11:
Nos serviços ou atividades essências, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (BRASIL, 1989).
Portanto, embora seja constitucionalmente vedada a demissão de empregados durante a greve, ou mesmo a contratação de empregados substitutos, os serviços considerados essenciais devem continuar em funcionamento, em comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas as categorias. Em caso de descumprimento deste imperativo legal, a Lei de Greve em seu artigo 12 permite à Administração Pública em caráter de exceção os meios necessários para garantir a continuidade da prestação desses serviços:
No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. (BRASIL, 1989).
A lei supracitada também prevê que ainda em seu artigo 13 que:
A decisão de aderir a greve é legítima, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador, ou a entidade patronal, correspondente tiver sido avisada 72 horas antes, nas atividades essenciais. (BRASIL, 1989).
O grande problema é a hipótese da ocorrência de greve nos serviços que, embora sejam prestados por concessionárias e permissionárias, são considerados pela legislação como atividades essenciais. Isto acontece em virtude de serem tais atividades sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, de forma que sua paralisação total não pode ser permitida, haja vista a possibilidade de gerar danos irreversíveis a toda a coletividade. Tais danos não são tolerados pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê, inclusive, sanções em caso de não atendimento a este mandamento.
Essa previsão se verifica, inclusive, no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Podemos observar que a continuidade dos serviços considerados essenciais é imposta pela legislação e o seu descumprimento gera as sanções civis correspondente, sem prejuízo de outras que lhe possam ser aplicadas ao caso concreto.
SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS
Acerca das atividades e serviços essenciais, é importante se fazer alguns esclarecimentos. Dentre eles, a diferenciação entre atividades e serviços públicos essenciais indelegáveis e delegáveis. Os serviços de caráter indelegáveis são aqueles cuja prestação cabem exclusivamente ao Estado. Já no que diz respeito aos serviços essenciais delegáveis podemos dizer que são aqueles que embora necessários possam ser prestados direta ou indiretamente pela administração pública cabendo ao Estado apenas a regulamentação do serviço oferecido.
Ainda no que tange as atividades e serviços essenciais, Ingo Sá Hage Calabrich apresenta uma explicação sobre o assunto que nos permite de forma clara diferenciar os serviços essenciais delegáveis dos serviços indelegáveis:
Serviços essenciais são aqueles de vital importância para a sociedade, pois afetam diretamente a saúde, a liberdade ou a vida da população, tendo em vista a natureza dos interesses a cuja satisfação a prestação se endereça. Há aqueles serviços que pela sua própria natureza são ditos essenciais, que são os serviços de segurança nacional, segurança pública e os judiciários. Somente o Estado poderá prestá-los diretamente. São portanto, indelegáveis. Mas há outros serviços que o legislador previamente considera essenciais, embora não precisem ser prestados diretamente pelo Estado. Estes se encontram na Lei n° 7.783/1989 - Lei de Greve, que define no seu art. 10 os serviços ou atividades essenciais e regulamenta o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, identifica-se no citado diploma legal como serviços públicos essenciais que podem ser prestados diretamente ou indiretamente pela Administração Pública, ou através de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis, transporte coletivo e telecomunicações. (Ações sobre greve em atividades essenciais. - artigo jurídico publicado no site www.jusnavigandi.com.br)
Atualmente grande parte, senão todos os serviços delegáveis são prestados de forma indireta pelo Estado, ou seja, através de permissionárias e concessionárias, que são fiscalizadas, por Agências Reguladoras. É o que ocorre, por exemplo, nos serviços de telecomunicações e energia elétrica, que, apesar de serem prestados por empresas privadas, submetem-se às normas expedidas por agências reguladoras (ANATEL, ANEEL).
Portanto, a questão que se instala é como se conciliar o Direito fundamental de todo o cidadão de poder fazer greve e, neste ínterim, manter intacto o princípio da continuidade do serviço público essencial apesar de não ser prestado diretamente pelo Estado?
Ou seja, as dificuldades de tratar do problema decorrem, de um lado, da necessidade de aplicação isonômica da norma constitucional, que garante o direito de greve, e, de outro, da necessidade de limitar esse direito, de forma a minimizar os prejuízos e danos à população decorrentes da paralisação dos serviços.
É de reconhecer-se que o problema é mais agudo nos casos em que estão envolvidos servidores públicos e a paralisação atinge atividades essenciais, especialmente os relacionados à saúde, abastecimento de água e segurança pública. Mas os danos à população não são menores quando as paralisações ocorrem no setor privado: o dano é conseqüência, e a esfera em que a paralisação ocorre é secundária do ponto de vista da população prejudicada, exceto pelo fato de que os servidores públicos são empregados da população como um todo.
O EXERCÍCIO DA GREVE CONFORME O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL
Carlos Henrique Bezerra Leite nós dá exemplos acerca de alguns países e evidencia que o direito de greve de servidores públicos é matéria controvertida na experiência internacional:
a)Alemanha
A Constituição alemã é omissa a respeito da greve, mas assegura o direito de associação. O Estado mantém-se neutro, porém os próprios sindicatos fixam regras específicas a respeito, no que tange às atividades essenciais. À Justiça Federal do Trabalho compete definir as condições de licitude da greve, que somente pode ser deflagrada após esgotados todos os procedimentos imprescindíveis à autocomposição do conflito. A greve é exercida com moderação e de forma responsável, sendo raros os movimentos de paralisação, mesmo porque o sistema trabalhista alemão caracteriza-se mais pela colaboração do que pelo conflito.
b)Argentina
A Constituição argentina garante apenas o direito de greve aos sindicatos, sendo a matéria regulada pelo Decreto n° 2.184/90, que limita o exercício do direito de greve nas chamadas atividades essenciais. Há necessidade de comunicação do início da paralisação à autoridade do Ministério do Trabalho, com antecedência de cinco dias. As partes devem estipular em convenção coletiva a respeito da prestação de serviços mínimos à comunidade.
c) Chile
No Chile, a greve é permitida (art. 19 da Constituição). Todavia, há proibição nos serviços públicos e nas atividades essenciais.
d) Espanha
Na Espanha, a Constituição (art. 28) define a greve como direito fundamental dos trabalhadores, nos seguintes termos:
"Se reconece el derecho a la huelga de los trabajadores para la defensa de sus intereses. La ley que regule el ejercicio de este derecho estabelecerá las garantías precisas para asegurar el mantenimiento de los servicio essenciales de la comunidad."
O direito de greve no ordenamento espanhol é assegurado aos funcionários públicos, mas há proibição em relação aos membros das Forças Armadas e dos corpos de segurança, por força da Lei n° 2, de 13-3-86. É importante assinalar que a redação da norma constitucional espanhola é, na essência, idêntica à insculpida no art. 9º da Constituição brasileira de 1988.
e) Estados Unidos
Nos Estados Unidos, a Constituição não trata de greve, nem de nenhum direito dos trabalhadores. Os funcionários públicos são proibidos de fazer greve, pois caso contrário serão dispensados. O Wagner Act e a Lei n. Taft-Hartley (1947) traçam os contornos gerais da greve, sendo que a última define as responsabilidades dos sindicatos, inclusive em greve em atividades essenciais. A greve é exercitada pelo sindicato que congregar o maior número de trabalhadores da empresa ou de sua atividade. Foram criadas as injunctions, que são ordens proibitivas de greves, por meio de pronunciamentos judiciais.
f) França
O preâmbulo da Constituição francesa de 1946 faz menção ao direito de greve, cujo exercício é regulado nos termos das leis e seus regulamentos. Cabe à jurisprudência fixar os seus contornos. É assegurado o direito de greve ao servidor público civil, ao pessoal das empresas públicas e das empresas encarregadas do serviço público. Exige-se aviso prévio de cinco dias. O governo pode requisitar trabalhadores para prestar serviços durante a greve, inclusive designando-os nominalmente. É proibida a greve nas Forças Armadas, na magistratura e na polícia.
g) Itália
Na Itália, a Constituição de 1948 estabelece o direito de greve, nos termos da legislação ordinária, permitindo-a, com moderação, no serviço público.
A Lei n° 146, de 14-6-90, trata da greve nos serviços públicos essenciais, cujo rol é considerado por alguns contrários à deliberações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. O aviso prévio é, de no mínimo, 10 dias.
h) México
O art. 123 da Constituição de Querétaro, de 1917, assegura tanto o direito de greve e como o lockout, embora o exercício deste último dependa de autorização prévia do Estado.
É assegurado o exercício do direito de greve no serviço público, desde que haja aviso prévio de 10 dias à Junta de Conciliação e Arbitragem.
i) Portugal
O art. 58 da Constituição portuguesa reconhece o direito de greve, competindo aos trabalhadores definir os interesses que serão defendidos e seu âmbito.
Não é permitido o lockout.
A Lei n. 65, de 26-8-77, não define a greve, nem a restringe, com o que não se vislumbra ilegalidade nas chamadas greves políticas ou de solidariedade. É assegurado o direito de greve aos exercentes de funções públicas (art. 12), com ressalva quanto aos integrantes "de forças militares e militarizadas" (art. 13).
Nas atividades essenciais, o art. 8º da Lei n. 65 determina o funcionamento dos serviços mínimos, sendo possível, caso não haja voluntariedade dos grevistas para assegurar o atendimento mínimo à população, a requisição civil de trabalhadores, mediante Portaria, editada pelo Conselho de Ministros, na qual é indicada a duração do movimento, a autoridade responsável pela sua execução e o regime de trabalho.
j) Uruguai
No ordenamento jurídico uruguaio a greve é entendida como direito sindical, sendo que a Lei n. 13.720 delega ao Ministério do Trabalho a competência para disciplinar os serviços essenciais que deverão ser assegurados durante a greve. (A Greve do Servidor Público e os Direitos Humanos - artigo jurídico publicado no site www.jusnavigandi.com.br)
A OIT (organização Internacional do Trabalho) não possui convenção específica sobre o exercício de greve, porém o Comitê de Liberdade Sindical vem editando verbetes no sentido do recomendar aos países membros o reconhecimento da greve como direito dos servidores públicos, somente admitindo restrições em casos muito particulares. Nesse sentido, o Comitê editou o verbete n. 394, que dispõe:
O direito de greve só pode ser objeto de restrições, inclusive proibição, na função pública, sendo funcionários públicos aqueles que atuam como órgãos de poder público, ou nos serviços essenciais no sentido estrito do termo, isto é, aqueles serviços cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde da pessoa, no todo ou em parte da população. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1994, p. 77).
Pode ser observado que o problema é mais agudo nos casos em que estão envolvidos os servidores públicos e a greve atinge atividades essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde, segurança publica e abastecimento de água.
A REMUNERAÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO DA GREVE
Um tema que tem causado controvérsia é certamente o pagamento da remuneração dos servidores durante a greve.
Importante salientar que o exercício, mesmo que legitimo, do direito de greve pelo indivíduo gera a suspensão de seu contrato de trabalho, assim como de todos os seus efeitos, conforme especifica o Relator Ministro Leonardo Silva:
A participação do empregado em movimento grevista importa na suspensão do contrato de trabalho e, nesta circunstância, autoriza o empregador a não efetuar o pagamento dos salários nos dias de paralisação. A lógica é uma só: sem prestação de serviço inexiste cogitar-se de pagamento do respectivo salário. Este é o ônus que deve suportar o empregado na oportunidade em que decide aderir ao movimento grevista. De outro lado, impõe-se observar que o fato de o empregador deixar de pagar o salário pelos dias de paralisação não implica a possibilidade de o empregado rescindir o seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos preconizados pelo artigo 483, "d", da CLT, em face de a lei considerar suspenso o contrato de trabalho no respectivo período do exercício de greve, ainda quando considerado não abusivo o movimento. BRASIL, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva
A principio, pode-se dizer que a greve implica na suspensão da relação jurídica de trabalho, ou seja, não é obrigatório o pagamento de salários por parte do empregador, da mesma forma que deixa de ser obrigatória a prestação do trabalho pelo empregado. Outro detalhe diz respeito ao tempo de serviço que também deixa de ser computado. Exatamente em razão do não pagamento da remuneração durante a paralisação coletiva que as greves têm geralmente curta duração. Esse é um fato que ocorre em todos os países nos quais a greve é considerada um direito dos trabalhadores.
Importante ressaltar que o não pagamento da remuneração dos servidores pela Administração Pública, como por qualquer outro empregador, deve ser tão-somente durante o período da greve sem que haja qualquer distinção aqueles que tenham porventura aderido ao movimento. Dito de outro modo, não há obrigatoriedade do pagamento da remuneração apenas nas hipóteses em que não houve trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO TEMA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido" (STJ ROMS 2873/SC, Ac. 6ª T. (1993/0009945-0), DJ 19-08-1996, p. 28499; Relator Min. VICENTE LEAL, julg. 24-06-1996). "DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PUBLICO. POSSIBILIDADE DO EXERCICIO, INDEPENDENTEMENTE DA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, não se pode discutir a questão do desconto nos vencimentos, porque não ha certeza de que as faltas procedam tão-somente da greve. Fatos complexos que escapam ao exercício do ‘mandamus’. Embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento. Descabida a multa. Recurso parcialmente provido" (STJ ROMS 2673/SC, Ac. 6ª T. (1993/0007484-9), DJ 22-11-1993, p. 24975, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, julg. 19-10-1993).
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO – GREVE – ATIVIDADES ESSENCIAIS – ABUSIVIDADE – Desatendidos os requisitos da Lei nº 7.783/89, notadamente os arts. 3º e 11, tem-se como abusivo o movimento grevista. Indispensável, ainda, que tenha havido o exaurimento das tratativas negociais precedentes à deflagração do movimento paredista, sob pena de restar desvirtuado o seu escopo, com o deslocamento da referida greve para a esfera da intolerância, manifestada unicamente como forma de pressionar o patronato a atender incondicionalmente as reivindicações propostas, em clara substituição da ação legal própria e cabível. Agrava-se a situação quando a greve eclode na pendência de dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo as mesmas partes, devidamente instaurado, em cujo bojo se discutem idênticas reivindicações objetivadas pela paralisação coletiva. Recurso Ordinário provido. (TST – RODC 492272/1998 – SDC – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 25.06.1999 – p. 19)
CONCLUSÃO
Conforme o exposto pode-se concluir que a greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador, considerado parte hipossuficiente na relação trabalhista.
O artigo 9º da Constituição Federal considera o exercício da greve um direito fundamental dos trabalhadores, não podendo, portanto admitir a distinção entre o trabalhador do setor privado e o servidor público, exceto nas hipóteses previstas pelo próprio ordenamento, tal como ocorre, no nosso sistema, com o servidor público militar (CF, art. 142, § 3º, IV).
O posicionamento da Organização Internacional do Trabalho é de que o exercício da greve somente poderá ser restringido nos serviços essenciais cuja interrupção possa gerar risco a vida, saúde ou a segurança da população em parte ou como um todo.
A Lei n. 7.783/89, por dispor especificamente sobre a greve, poderá ser aplicada, por analogia, aos servidores públicos civis, excetuando-se no que tange aos serviços públicos considerados essenciais e inadiáveis, em conforme inclusive com entendimento da OIT.
O exercício da greve importa na suspensão coletiva do trabalho. Assim sendo, durante o período do movimento, não há a obrigação da prestação do serviço pelo servidor nem a obrigação da contraprestação remuneratória por parte da Administração Pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, ROMS 2673/SC, Ac. 6ª T. (1993/0007484-9), DJ 22-11-1993, p. 24975, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, julg. (19-10-1993).
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RODC 492272/1998 – SDC – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 25.06.1999 – p. 19);
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ERR 383124/ 97, DJ 08-10-1999, p.52, Relator Ministro Leonardo Silva;
CALABRICH, Ingo Sá Hage. Ações sobre greve em atividades essenciais. Possibilidade de contratação de empregados para evitar a descontinuidade do serviço público. Inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 780, 22 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7182>. Acesso em: &#65532;02 maio 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor público civil e os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2612>. Acesso em: 02 maio 2009.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A liberdade sindical / trad. Edilson Alkmim Cunha. Brasília, DF: Organização Internacional do Trabalho; São Paulo: LTr, 1994, p. 77.
Currículo do articulista:

Graduando em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2486&idAreaSel=8&seeArt=yes



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