Resumo: O presente trabalho pretende abordar o direito de greve do servidor público brasileiro e os possíveis desdobramentos.
Direito de Greve na Constituição Federal de 1988.
O conteúdo do inciso VII do artigo 37 da CRF de 1988 garantiu o exercício do direito de greve pelos agentes públicos civis, a ser regulamentado mediante lei específica:
“VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”
Contudo esta lei nunca foi elaborada. Por conseguinte a conclusão inicial – inclusive do STF – foi a de que o exercício do direito de greve pelos funcionários públicos carecia de regulamentação. Sendo assim, diversas greves foram declaradas inconstitucionais no Brasil.
Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei.
Norma constitucional de eficácia limitada.
Como se percebe, o inciso VII do artigo 37 da CRF de 1988 é uma norma constitucional de eficácia limitada.
As normas constitucionais de eficácia limitada são regras que a exequibilidade é indireta e reduzida. Estas normas demandam a edição de uma lei futura, onde o legislador, concedendo-lhes a eficácia mediante lei, concede a capacidade de execução dos interesses pleiteados.
Nos dizeres do professor Marcelo Novelino (2006): “salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.”
Mandado de Injunção e o direito de greve em apreciação pelo STF
Como foi dito, o direito de greve do servidor público para que pudesse ser exercido carecia de uma norma infraconstitucional regulamentadora. Nesta seara, diversos sindicatos brasileiros começaram a interpor Ação Constitucional de Mandado de Injunção provocando o Poder Judiciário a se manifestar sobre o tema.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se buscava fosse assegurado aos seus associados o exercício do direito de greve estabelecido no art. 37, VII, da CF — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal conheceu dos mandados de injunção e estabeleceu a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no possível, da Lei 7.783/89, que estabelece sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.
Entretanto, o posicionamento do STF ainda não é unânime. Recentemente, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia da liminar do Tribunal de Justiça da Bahia que considerava legal a greve dos médicos em Salvador, iniciada em 4 de junho de 2013. Com isso, fica valendo a decisão do dia 8 de junho do TJ-BA que determinava o retorno imediato ao trabalho. (AGRAVO REGIMENTAL Nº 000999486201380500000005)
Efeitos da greve
O agente público não pode sofrer penalização pela simples participação na greve, nos termos da Súmula 316 do STF fica claro que: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.” Nada impede, porém, que os abusos e excessos derivados da greve sejam punidos. Nesta toada, o movimento grevista deve evitar abusos, assegurando principalmente a continuidade dos serviços essenciais e urgentes.
Com relação aos descontos dos dias parados, existem entendimentos nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal na forma de que podem ser realizados estes descontos, neste sentido o voto do Min. Dias Tofolli no AI 858651 / BA – BAHIA, publicado em 21/05/13:
“É pacífica a jurisprudência quanto à legalidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, por motivo de greve de servidor público. Precedentes”.
Conclusão.
Nos parece claro que greve é um movimento social político. Muitos podem ser os pleitos do ato paredista, todavia, é imprescindível o esclarecimento e união da categoria em prol do objetivo comum. Quanto ao empregador, este deve ao máximo agir no intuito de se evitar que a negociação com a classe trabalhadora não se descambe para a greve.
“Uma pessoa inteligente resolve um problema, um sábio o previne” Albert Einstein.
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