TRATAMENTO ISONÔMICO PEDAGOGO E PROFESSOR REDE FAETEC

Os órgãos e entes da Administração direta e indireta na realização das atividades que lhes competem regem-se por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo. Tendo em vista que as atividades da Administração Pública são disciplinadas preponderantemente pelo direito administrativo, tais princípios podem ser considerados também princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.
Tem-se, portanto, que á autoridade pública não lhe é dada o poder de criar situações, ainda que porventura ensaiadas, mas sem o condão da juridicidade, para afastar o titular de um direito subjetivo de seu lídimo exercício. Ela está adstrita ao princípio da legalidade. Só poderá fazer aquilo que a lei permitir, sem se arvorar do princípio da licitude, cujo campo de atuação só ao particular compete. Enfim, a autoridade só poderá agir na estrita seara da legalidade. Pois, o lícito é o que a lei não proíbe; porém, para a autoridade isso só não basta, é preciso que a lei lhe autorize a praticar. Aí sim poderá agir.Fora disso é abuso de poder, de autoridade.
Por sua vez, Carmem Lúcia Antunes Rocha (1994, p. 33) adverte que “a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a principiologia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada no interesse público, mas sim no interesse particular de seu autor”.
Portanto, forçoso concluir que o princípio da impessoalidade possui um forte liame com o Princípio da Igualdade ou isonomia que exige que todas as pessoas sejam tratadas igualmente pela Administração Pública, muito embora, veremos que a máxima aristotélica deva ser observada. Ou seja, a impessoalidade se traduz na busca do tratamento isonômico a ser dado a todos os administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.




SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ANEXO VIII
FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA PR/FAETEC Nº 322 DE 11 DE AGOSTO DE 2011
TORNA PÚBLICO A RELAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS ABRANGIDOS PELA LEI Nº 5766/2010, ALTERADA PELA LEI Nº 5974/2011, QUE FICAM TRANSFERIDOS, ASSIM COMO OS RESPECTIVOS CARGOS PARA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor e de acordo com o Processo Administrativo nº E-26/36.729/2011,
CONSIDERANDO:
- A Lei nº 5766, de 29 de junho de 2010, que transfere cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC para a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro –
FAETEC e dá outras providências, alterada pela Lei nº 5974, de 20 de maio de 2011.
- A Portaria PR/FAETEC nº 313, de 20 de junho de 2011, que estabelece regras para o enquadramento no quadro permanente de pessoal da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC dos cargos transferidos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° - Tornar público a relação dos servidores ativos abrangidos pela Lei nº 5766/2010, alterada pela Lei nº 5974/2011, que não exerceram, até 08 de julho de 2011, a faculdade de opção em permanecer no Quadro da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, de acordo com o dispositivo do art. 2º da Lei nº 5766/2010, alterada pela Lei nº 5974/2011.
Parágrafo Único - Os servidores constantes da relação anexa a presente portaria ficam transferidos, assim como os respectivos cargos para o Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC.
Art. 2º - A Comissão Especial de Enquadramento, estabelecida na conformidade do art. 2º da Portaria PR/FAETEC nº 313, de 20 de junho de 2011, adotará os procedimentos para a efetivação do disposto no art. 3º da Lei nº 5766/2010, alterada pela Lei nº 5974/2011.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RELAÇÃO DOS SERVIDORES ABRANGIDOS PELA LEI Nº 5766/2010 ALTERADA PELA LEI Nº 5974/2011, NÃO OPTANTES EM PERMANECER NOS QUADROS DA SEEDUC.
MATR NOME CARGO
00382390 ADAIAS NETO PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL
01128297 ADAIAS NETO PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL
01219906 CYNTIA MUYLAERT R. DE CASTRO PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL – I
01120575 LINDA AMELIA ARMOND CAMPOS PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL I
01068147 ROSEMARY PEREIRA MARTINS PROFESSOR ORIENTADOR EDUCACIONAL
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2011
CELSO PANSERA
Presidente
http://www.faetec.rj.gov.br/divrh/images/docs/port_322_seeduc_faetec.pdf


Como podemos observar, o Princípio da Isonomia foi ferido, pois os funcionários da FAETEC não receberam tratamento e denominação do cargo como o pessoal da SEEDUC que foram enquadrados, caso a Administração da FAETEC não reconheça os direitos dos servidores à isonomia cabe Mandado de Segurança (MS) para assegurar o direito.

Ao meu ver o termo transferidos foi mal empregado pois não há mais transferências na Administração Pública atual, caso se mantenha a denominação todo o processo  será inconstitucional.
FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS 

O Provimento é o preenchimento do cargo público

Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.
A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
  • Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.

Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
  • Promoção
  • Readaptação
  • Reversão
  • Aproveitamento
  • Reintegração
  • Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.

Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.
  • Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade

Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
  • Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.

Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
  • A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.

Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
  • Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.

Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

Inconstitucionais:

  • Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento.  Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.

  • Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.

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