A elaboração de um trabalho de conclusão de curso (TCC) – também chamado de Monografia, não é mais requisito obrigatório para a colação de grau em cursos de graduação. O parecer 146/2002, na época fixou a Monografia (TCC) no eixo dos conteúdos curriculares opcionais, cuja adequação aos currículos e aos cursos ficariam a cargo de cada instituição que assim optar, por seus colegiados superiores acadêmicos. Ou seja, deixando uma interpretação facultativa de exigir ou não do formando a monografia. Só que o mesmo Parecer em questão dizia o seguinte: “a monografia se constitui em instrumental mais apropriado aos cursos de pós-graduação lato sensu que os formandos ou egressos venham a realizar, indispensáveis ao seu desempenho profissional qualitativo, especialmente face às inovações científicas e tecnológicas em diferentes áreas”.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67.
O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado, fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Em meio a tantas confusões e questionamentos a respeito da legalidade da apresentação de Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, o Parecer 146/02, foi revogado pelo Parecer CNE/CES 67. O Conselho Nacional de Educação /Câmara de Educação Superior, por meio do Parecer 146/02, então revogado fixou as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro e Design, processo nº 23001.000074/2002-10, aprovado em 03/04/2002.
O CNE - Conselho Nacional de Educação
Com a publicação da Lei 9.131, de 24/11/95, o art. 9º, § 2º, alínea “c”, conferiu à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394/96, de 20/12/96, publicada em 23/12/96. A CES/CNE, posteriormente, aprovou o Parecer 776/97, no qual estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais devem:
a) se constituir em orientações para a elaboração dos currículos;
b) ser respeitadas por todas as IES; e
c) assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes.
Por sua vez, a SESU/MEC publicou o Edital 004/97, convocando as instituições de ensino superior para que encaminhassem propostas para a elaboração das diretrizes curriculares dos cursos de graduação, a serem sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
Legalidade de apresentação de Monografia (TCC)
Mesmo ainda com o Parecer 146/02, em vigor que deixava facultativo a exigência de apresentação de TCC, o assunto foi parar nos tribunais, muitos alunos questionavam a legalidade. Por sua vez as instituições de ensino alegavam sua autonomia didática, sendo-lhe lícito exigir do aluno a apresentação de monografia para a conclusão do curso superior (CF/88, art. 207) da CF). Porém no entendimento dos magistrados às instituições de ensino não possuem um regulamento seguro acerca das normas aplicáveis à avaliação e à elaboração das monografias, ferindo, dessa forma, as normas expedidas pelo MEC.
É o caso de uma aluna de Direito, que impetrou Mandado de Segurança contra a faculdade para ter seu direito assegurado, ou seja, garantir a colação de grau e o registro do diploma sem a exigência de apresentação oral da monografia de final de curso.
O juiz Carlos Augusto Brandão, sustentou a existência de direito líquido e certo, indo mais adiante aduziu que nunca e nem foi um requisito obrigatório apresentação de monografia como requisito para se concluir um curso de graduação. A instituição apelou dizendo que: o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n.º 09/2004, sedimentando a necessidade de apresentação da monografia no curso de Direito, e não há que se discutir, do ponto de vista legal, a obrigatoriedade de apresentação da monografia, constituindo componente curricular necessário à integralização para fins de concessão de grau.
Mas não obteve sucesso, pois os Desembargadores no acórdão negaram provimento e votaram por unanimidade, aplicando o artigo 515, § 3º do CPC, julgaram procedente a pretensão autoral e confirmaram a tutela antecipada requerida pela a autora (estudante) na inicial.
Obrigatoriedade ou Ignorância das instituições?
Apenas 5% ou menos, ainda exige Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, segundo especialistas na área de educação essas instituições se apegam com o tradicionalismo e por lado se sustentam por meio de portarias internas, porém quando o aluno impetra com um mandado de segurança, portarias internas posta pela faculdade, bem como resoluções do MEC, não são levadas em conta.
A estudante: Ana Carolina D. Brilhante, entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Universidade Potiguar, requerendo o afastamento da exigência de apresentação de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito. O juiz julgou procedente em favor da estudante e disse o seguinte: procedente o pedido em mandado de segurança, concedendo a ordem e afastando a exigência da elaboração de monografia como requisito para a conclusão do curso de direito ministrado pela Universidade Potiguar. Frisou ainda que em sua sentença estaria combatendo a exigência da portaria 1886/94, do Ministro da Educação que sofreu ab rogação pela resolução 9/2004 do Conselho Nacional da Educação que exigiu o trabalho.
Por não ser um trabalho legalmente obrigatório em média de 95% das instituições de ensino, deixaram se de exigir Monografia (TCC) como requisito para colação de grau, ou seja, no lugar da monografia as faculdades pedem aos seus alunos que apresentem apenas um simples trabalho, espécie de um projeto, mas algo voltado para a prática da profissão do dia-a-dia do formando.
Ainda segundo especialistas, as instituições que ainda exigem monografia, pedem somente para o aluno entregar, mas sem exigência de apresentação oral, para não configurar constrangimento ilegal do aluno.
Os especialistas em direito educacional, orientam que o mandado de segurança pode ser interposto tanto individual como coletivo, e esclarece, conforme já mencionado, que a apresentação de monografia (TCC) antes era uma opção facultativa da instituição exigir ou não, mas que atualmente não é mais obrigatória tal exigência. E, que existem instituições de ensino que não se atualizam, não inovam seu projeto pedagógico, elas estão preocupadas é no faturamento e quanto está valendo cada ação investida na bolsa de valores.
Portanto, cabe o aluno buscar seu direito, pois o que não falta é jurisprudência, ou seja, julgados em favor dos formandos contra imposição e exigência desnecessária por parte da instituição.
Valdivino Alves de Souza