Proposta de Emenda Constitucional
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Proposta de Emenda Constitucional


Proposta de Emenda Constitucional




CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I Disposições Gerais
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a)   a de dois cargos de profissionais da Educação;-->;(nova redação dada pela Emenda Constitucional nº XX de 2015) a antiga redação limitava ---->a dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


Sugestão de Emenda Constitucional do Professor Supervisor Educacional  José Luiz Teixeira da Silva, Especialista em Supervisão e Administração Escolar, Especialista em Psicopedagogia, Especialista em Pedagogia Empresarial, Especialista em Direito Público, doutorando em Educação.
Para dar eficácia e plena constitucionalidade à  LDBEN 9394/96 em seu artigo 67
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
 I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
 III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
 VI – condições adequadas de trabalho



§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por 76 Parágrafo único original transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006.
 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006. Série 38 Legislação professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A União prestará assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.


Escrito pelo Professor,Especialista em Educação e Direito Público,José Luiz Teixeira da Silva.



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