Aos Profissionais da Educação de todo o País !!! Série Profissionais da Educação
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Aos Profissionais da Educação de todo o País !!! Série Profissionais da Educação


Aos Profissionais da Educação de todo o 

País !!! 

Série Profissionais da Educação



Pedagogos Supervisores, Orientadores e inspetores)....É muito importante que leia e colabore mandando para amigos, mandando para Câmara dos Deputados, colocando na teoria o que já acontece na prática em alguns Estados e municípios mais esclarecidos e avançados no quesito educação!!!É um direito que está previsto em Lei infraconstitucional, só que esbarra na constituição que discrimina e reduz apenas aos professores um direito que deveria ser de todos os profissionais da educação, visto que ,como pedagogo e supervisor educacional, lidamos com todos os tipos de problemas da área EDUCAÇÃO!!!!Conto com a colaboração de todos os pedagogos, dos professores e dos estudantes para que este tipo de discriminação NÃO CONTINUE PROSPERANDO!!!!Unidos seremos fortes , unidos seremos invencíveis..

 
Proposta de Emenda Constitucional

Deputados que são pelo direito,pelo justo e certo,coloquem em votação esta proposta de emenda para que se faça justiça e que possamos dar tranquilidade  para os profissionais da educação, e uma proposta para melhorar as condições das instalações escolares de todo o país e finalmente termos um vencimento digno para que ensina todas as outras profissões,sem demagogias ou jogo político para se obter votos;os que fazem isto denigrem a imagem do país no exterior,fora maus políticos , os do bem,que espero sejam a maioria votem projetos a favor da educação do povo,pois o fim de todas as manobras políticas deveriam atender ao povo e somente a ele.





CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I Disposições Gerais

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a)      a de dois cargos de professor;"a de dois cargos de profissionais da Educação;"(nova redação dada pela Emenda Constitucional nº XX de 2015 ou 2016)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
d) a de um cargo de profissional da educação e a de um professor;(criação de nova alínea pela Emenda Constitucional nº XX de 2015 ou 2016)

 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


Sugestão de Emenda Constitucional do Professor Supervisor Educacional  José Luiz Teixeira da Silva, Especialista em Supervisão e Administração Escolar, Especialista em Psicopedagogia, Especialista em Pedagogia Empresarial, Especialista em Direito Público, doutorando em Educação.

Justificativa:

Para dar eficácia e plena constitucionalidade à  LDBEN 9394/96 em seu artigo 67
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

 I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
 III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
 VI – condições adequadas de trabalho



§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por 76 Parágrafo único original transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006.

 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006. Série 38 Legislação professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A União prestará assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.


Escrito pelo Professor,Especialista em Educação e Direito Público, Doutorando em Educação ,José Luiz Teixeira da Silva.



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