“Intervenção militar constitucional” é possível no contexto atual?
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“Intervenção militar constitucional” é possível no contexto atual?


“Intervenção militar constitucional” é possível no contexto atual?

200710_MILITARES
Diogo de Castro Ferreira*, Pedro Henrique Ferreira** e Lucas Berlanza Corrêa
Em meio às manifestações populares realizadas em primeiro de novembro, como a da Avenida Paulista, que pressionavam pela investigação do escândalo da Petrobras e das suspeitas relativas ao processo eleitoral, foram vistos alguns cartazes – notoriamente minoritários – clamando por uma intervenção militar. Desde algum tempo antes, já circulavam na Internet comentários em defesa de uma ação militar contra o Governo Federal como sendo algo com total respaldo da nossa Constituição, evocando para isso o seu artigo 142. Parece clara a necessidade de colocar os “pingos nos is” e entender até que ponto isso é verdade.
Definitivamente, podemos responder de antemão: em nenhum ponto. A possibilidade de haver uma intervenção militar acionada mediante uma reivindicação popular nas ruas, com amparo em nosso ordenamento jurídico, é nada mais que um mito. Basta ler o tão proclamado artigo 142. Ele diz:
“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Diante do fato de que vivemos em uma democracia representativa, qualquer ação militar precisa ser requisitada por um dos três “poderes constitucionais”, inspirados na velha teoria da separação dos poderes de Montesquieu: Legislativo, Executivo ou Judiciário. Não é concebível imaginar que, indo às ruas com cartazes, o povo possa, respaldado pela Lei Suprema do país, convocar as Forças Armadas a derrubar a Presidente.
A Presidência da República, aliás, é apontada como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças Armadas se organizam. Isso não está aberto a interpretações ou relativizações. Seria um contrassenso e uma completa quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema. Uma das principais finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente garantir a estabilidade institucional dos três poderes, o que inclui a manutenção do chefe do Executivo durante os 4 anos previstos, em condições de normalidade, e não o contrário.
A única possibilidade de o presidente não concluir seu mandato por vias legais é sendo destituído através de ferramentas previstas em nosso arcabouço legislativo e que não passam em momento algum por nenhum tipo de intervenção militar armada, como, por exemplo, o impeachment, previsto no artigo 85 da Carta Magna e regulamentado pela lei 1.079/50.
Vale lembrar que, de acordo com o inciso 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 97, de 1999, “a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Note-se: uma eventual “intervenção militar constitucional” apenas se daria com a observância de diretrizes estipuladas pelo Presidente  – atualmente, não precisamos lembrar, Dilma Rousseff.
O texto expressa ainda que essa eventual intervenção é excepcional, ou seja, apenas pode ser aplicada após o esgotamento de todos os instrumentos convencionais que se destinam exatamente à preservação da ordem pública. Quais instrumentos são esses? A nossa Constituição fixa taxativamente, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e exercida para a preservação dessa ordem e a integridade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, das policias civis e militares e do corpo de bombeiros. Portanto, apenas se todas essas forças estiverem esgotadas ou comprometidas, se poderia pensar na possibilidade de uma ação militar constitucional.
O advogado constitucionalista Alexandre de Moraes, graduado em Direito pela USP e doutor em Direito do Estado, faz uma oportuna afirmação:
“A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna”.¹
Fica muito claro que a intervenção militar imaginada por algumas correntes minoritárias que têm surgido em meio à recente revitalização de um movimento liberal e conservador no país não possui qualquer embasamento constitucional. Não existe a possibilidade de afirmar que nossa Constituição, estabelecendo as conformações do Estado e a autoridade da Presidência, preveja, ela mesma, a ideia de uma derrubada de suas bases pelas forças que devem sustentá-las. Todos aqueles que clamam por tal coisa, de boa ou má-fé, estão pedindo, nada mais, nada menos, que um golpe, e é preciso que isso fique muito claro.
Por maiores que sejam as irregularidades que enxerguemos nas atitudes do atual governo brasileiro, por mais ansiosos que nos sintamos por deter seu ímpeto na busca do poder pelo poder, ainda existem estruturas institucionais em funcionamento no Brasil. Parece-nos que uma manifestação ou pressão popular que clame pelo respeito a elas deve buscar uma mobilização dessas estruturas, e não a derrocada definitiva das mesmas. Combater medidas autoritárias invocando um autoritarismo golpista não parece ser o caminho – muito menos se encoberto por falsas premissas, sendo a Constituição tão clara e objetiva a esse respeito. Demonstrado isso, esperamos que nas próximas manifestações, já marcadas para 15 de novembro, essas propostas – que, frisamos, são minoritárias – não prosperem em um movimento que se quer democrático, respeitando a ordem vigente no país. Nesse sentido, subscrevemos a famosa frase do filósofo austríaco Karl Popper: “Não devemos aceitar sem qualificação o princípio de tolerar os intolerantes, senão corremos o risco de destruição de nós próprios e da própria atitude de tolerância”.²
Referências bibliográfica
1. MORAES, Alexandre, Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 767.
2. The Open Society and Its Enemies: The Spell of Plato, by Karl Raimund Popper, Princeton University Press, 1971, ISBN 0-691-01968-1, pg.265.
*Diogo de Castro Ferreira é advogado, Graduado em Direito pelo Instituto Vianna Júnior
**Pedro Henrique Ferreira e Silva é advogado, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa
http://www.institutoliberal.org.br/blog/intervencao-militar-constitucional-e-possivel-contexto-atual/





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