Resolução CNE/CEB n.07 14/12/2010
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Resolução CNE/CEB n.07 14/12/2010


Resolução CNE/CEB n.07 14/12/2010 

A Resolução CNE/CEB n.07 14/12/2010 fixa as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos. Abaixo destaco os artigos que possuem um caráter mais inovador ou polêmico:
 Matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental
Agora está mais claro do nunca no Art.8º nos parágrafos 1º e 2º : criança com 6 (seis) anos completos até o 31 de março de 2011 matricular no 1º ano do Ensino Fundamental. Criança a completar 6 (seis) anos em Abril de 2011 matricular no último ano (pré-escola) da Educação Infantil.
 Esse esclarecimento em lei permite com que a escola não fique maluca com classes com parte dos alunos com 6 (seis anos) e parte com 5 (cinco) anos porque cederam a pressão dos pais que querem por que querem matricular seus filhos de 5 (cinco) anos no 1º ano do Ensino Fundamental.
 “ Art. 8º  (….)
 § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
 § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).”
 Fim da retenção nos 1ºs , 2ºs  e 3ºs anos do Ensino Fundamental 
 O Art 30 em seu inciso III e parágrafo primeiro  diz que a escola , mesmo em regime seriado, deve considerar os três primeiros anos do Ensino Fundamental como se fosse um bloco ou um ciclo sem interrupção. Isso significa que não deve haver nesse início de Ensino Fundamental a retenção privilegiando, no entanto, a alfabetização e o letramento, além das diversas formas de expressão.
As escolas particulares que em geral adotam o regime seriado em seus Regimentos Escolares e retém alunos nestes primeiros anos, portanto, a partir de 2011 deverão modificar seu projeto político/pedagógico, bem como, seu Regimento Escolar visando atender esta Resolução.  Por outro lado, os pais devem ficar atentos a este respeito e exigir o cumprimento da lei se a escola e o Conselho de Classe retiverem seu filho nesses anos iniciais de estudo.
 “ Art. 30  (…)
III- a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
 § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.”
 Professora da Classe poderá lecionar Ed.Física e Artes para os 1ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental
A professora da classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, formada em pedagogia, poderá também lecionar as aulas de Educação Física e Artes, do mesmo modo que faz com a Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História. O único componente curricular que não poderá lecionar é a língua estrangeira, cabendo ao licenciado.
 De modo que se a escola quiser atribuir também as aulas de Educação Física e Artes (música, artes plásticas, cênicas e dança) para a professora de classe poderá fazê-lo. Essa é uma retomada, porque as professoras da década de 60 e 70 também ministravam essas aulas. Depois passaram a ser atribuídas para os professores licenciados, sobretudo nas escolas particulares.
Parece-me que isso afetará muito a rotina do professor de classe que conta com as janelas para organizar seu trabalho, além da sobrecarga e de uma formação que não conta com Metodologia de Educação Física e, tampouco, de Artes, por outro lado, os professores de Educação Física e Artes diminuirão suas cargas horárias de trabalho.
A intenção é promover um trabalho integrado , isto é , interdisciplinar composto por todas as áreas do conhecimento e neste sentido nada melhor do que ser realizado por um único professor , porém no parágrafo segundo a Resolução destaca que se as aulas forem atribuídas ao licenciado que seja garantido a integração com os demais componentes curriculares e o trabalho efetivo com a professora da classe.
“Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
 § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
 § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme
Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.
 Avaliação Institucional
A Resolução propõe que ocorra avaliação da instituição educacional como também de seus professores. Essa é uma boa proposta, já que são poucas as escolas que efetivam uma avaliação institucional retardando, desse modo,a superação de dificuldades  porque não lançam mão de um norte para planejamentos futuros. Atualmente as escolas públicas contam com o IDEB (Índice de Desenvolvimento de Educação Básica) e isso já está alterando as políticas educacionais nos municípios e a tendência é melhorar.
 “Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos básicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo custo aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.”
 Escola de Período Integral
 Os artigos 36 e 37 contemplam os anseios dos pais trabalhadores, ricos ou pobres, já que ambos não possuem meios de cuidar de seus filhos durante o período no qual trabalham. Hoje , por exemplo, uma escola municipal de Campinas de Educação Infantil para 4 anos recebe o aluno às 13:00 h e o dispensa às 16:45 h , isso significa 3 h e 45 m de período escolar. Os pais trabalhadores , em geral, trabalham até às 18:00 h , vejam o transtorno para aqueles que mais necessitam. Na escola particular o aluno entra às 13:00 h e sai às 17:30 ou às 18:00 e conta ainda com uns vinte minutos de tolerância, o que não ocorre na escola pública. Portanto, tanto as escolas particulares como as públicas deverão iniciar projeções e meios para atender esta Resolução. Elaborar um projeto político/pedagógico que articule momentos em salas de aula , momentos de estudo coletivo e individual, oficinas , lazer , alimentação, enfim… será um bom desafio para as escolas a partir de 2011.
“Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
 Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem,tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.”
Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político pedagógico.”
 Acessibilidade
Finalmente contemplado em lei a questão da acessibilidade para os alunos que possuem necessidades especiais. Já repararam na arquitetura das escolas? Inúmeras possuem salas de aula no piso superior cujo acesso é somente por escada. Outro desafio para as escolas que deverão ajustar seus prédios e seus materiais didáticos para atender as pessoas com deficiências de mobilidade, de visão, de audição , etc…  
 “Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.”
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998.



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