Confira, abaixo, a Ementa (resumo), a Decisão do Tribunal ("com interpretação conforme o voto do relator"), e os termos do voto do Relator.
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Confira, abaixo, a Ementa (resumo), a Decisão do Tribunal ("com interpretação conforme o voto do relator"), e os termos do voto do Relator.


Confira, abaixo, a Ementa (resumo), a Decisão do Tribunal ("com interpretação conforme o voto do relator"), e os termos do voto do Relator.




EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação*, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos 
supra.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

Termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski:
"Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções. Julgamos em São Paulo, no Tribunal de Justiça, centenas e centenas de casos em que admitíamos que um professor de carreira deslocado temporariamente para a Secretaria de Educação, por exemplo, para ocupar um cargo em comissão, pudesse se beneficiar da aposentadoria especial, tal como estabelece a Constituição. No Estado de São Paulo, o professor de carreira assume efetivamente os cargos de direção das escolas públicas; portanto, não sai da carreira. É por isso que eu, com o apoio de outros colegas, propus uma interpretação conforme para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores."

Esclarecimento:

Por "excluídos os especialistas em educação"*, entenda-se, nos termos do voto do Ministro Relator, excluídos aqueles profissionais de sistemas e redes em que os cargos/funções de especialistas não fazem parte da carreira (são cargos de confiança, por exemplo), que é o que ocorre na maioria dos Estados e Municípios, e, ainda, aqueles profissionais que são especialistas de educação sem antes terem sido professores na carreira. Neste último caso se encaixam, por exemplo, diretores de escolas particulares ou de fundações: basta ter o curso de pedagogia para estar habilitado a ser diretor nessas escolas.



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